Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000846-29.2017.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada como normal, quando não for demonstrado nenhum plus de reprovabilidade na conduta do agente. 4. Levando em conta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduzo o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal. 5. A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação, em razão da hipossuficiência do acusado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000846-29.2017.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000846-29.2017.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.

1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

2. Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.

3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada como normal, quando não for demonstrado nenhum plus de reprovabilidade na conduta do agente.

4. Levando em conta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduzo o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal.

5. A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação, em razão da hipossuficiência do acusado.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante Antonio Francisco Cruz, reduzir-lhe a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO CRUZ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI (ID 10565846), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu ora recorrente nas iras do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, regime aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais (ID 10565970), pugna a Defesa, em síntese, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal, assim como a desconsideração e/ou redução das penas pecuniárias, em razão da hipossuficiência do acusado.

Contrarrazões ministeriais (ID 10565973), pugnando pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (ID 11386534).

É o relatório.









VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


MÉRITO

Narra a denúncia (ID 10565846) que:


"(...) no dia 28 de agosto de 2017, aproximadamente às 20h:10 min, na praça do DETRAN, neste município de Barras/PI, o denunciado estava trazendo consigo vinte porções de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Durante uma Ronda Policial, os policiais abordaram o denunciado por uma atitude suspeita sendo certo que o indiciado fugiu de bicicleta e jogando o embrulho de drogas no prédio do DER.

O local da diligência policial é reconhecidamente utilizado para traficância de drogas nesta urbe. (…).”


Em razão de tal fato, Antonio Francisco Cruz restou condenado nas iras do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, regime aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Pois bem.

Do pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Em que pese o inconformismo do apelante, não prospera a sua pretensão desclassificatória.

A materialidade delitiva foi devidamente comprovada nos autos e apresenta-se inconteste nesta seara.

A autoria quanto ao crime de tráfico de drogas também emerge de forma induvidosa dos autos, senão vejamos.

O réu, na fase policial (ID 10565846) e em juízo (mídia digital), disse que as drogas encontradas em seu poder destinavam-se a seu próprio consumo.

Não obstante, apurou-se nos autos que as drogas apreendidas com o réu (14,14g de Maconha) destinavam-se ao comércio ilícito de entorpecentes.

Com efeito, embora o peso líquido das substâncias ilícitas não tenha sido significativo (14,14g de maconha), foram apreendidos 20 papelotes da droga, uma quantidade incompatível com a mera condição de usuário e que não pode ser negligenciada pelo sistema judicial. Além disso, as testemunhas de acusação, Ten PM/PI Batista Júnior e o Sd PM/PI M. Vinícius, tanto na fase policial (ID 10565846) quanto em juízo (mídia digital), corroboraram de maneira unânime e contundente que o apelante, conhecido como "Pirata", já era conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, tendo sido abordado em um local típico para essa atividade ilícita:


(…) estava fazendo patrulhamento ostensivo com motocicletas na cidade de barras, juntamente com o SD M. Vinícius; QUE foram para a praça do Detran que é conhecido ponto de venda de drogas; QUE, por volta das 20:10h deparou-se com 3 (três) indivíduos em atitude suspeita na praça; QUE foi fazer a abordagem nos suspeitos; QUE no momento da abordagem, um indivíduo saiu correndo de bicicleta; QUE os outros indivíduos que estavam com ele se evadiram; QUE iniciou-se uma perseguição; QUE o nacional tentou jogar um embrulho no prédio do DER; QUE viu o exato momento em que o elemento jogou o embrulho fora; QUE fez a abordagem no indivíduo; QUE enquanto o Sd M. Vinícius segurou o indivíduo enquanto o depoente fez uma busca e encontrou o embrulho com 20 pedras de maconha.” - Ten PM/PI Batista Júnior (condutor)


(…) estava fazendo patrulhamento de motocicleta sob o comando do Tenente Batista; QUE foram até a praça do Detran porque lá é um ponto conhecido de venda de entorpecente; QUE foram fazer uma abordagem em três elementos que estavam na praça; QUE um dos indivíduos correu de bicicleta; QUE o elemento foi perseguido pela guarnição; QUE o elemento jugou um objeto no prédio do Der; QUE viu perfeitamente o momento em que o indivíduo jogou o embrulho no prédio do DEER; QUE foram atrás do indivíduo; QUE enquanto o depoente ficou segurando o elemento o Ten Batista procurou e encontrou o embrulho com várias pedras de maconha.” - Sd PM/PI M. Vinícius.


Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares devem ser considerados aptos a sustentar uma condenação, quando forem uníssonos e não paire nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. No caso em análise, não foi produzida qualquer prova capaz de elidir as declarações dos policiais.

Registre-se, ainda, que o fato de ser o réu eventualmente usuário de drogas não implica que ele não seja também traficante, pois tais condições são perfeitamente compatíveis, sendo comum que usuários trafiquem drogas, até mesmo para sustentar o vício.

In casu, a versão do réu é sobremodo suspeita, notadamente pela quantidade de papelotes de droga apreendida em seu poder, o fato de ter empreendido fuga, bem como por já ser conhecido na região como traficante de entorpecentes.

Ao reverso, os policiais, agentes públicos que prestam compromisso legal de dizer a verdade, possuem fé pública, de modo que seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Além disso, se os depoimentos policiais encontram amparo no bojo probatório, devem ser considerados para aferição da autoria delitiva.

Desse modo, diante das circunstâncias da apreensão da droga, bem ainda dos depoimentos das testemunhas policiais militares ouvidas nos autos, e demais elementos apurados no feito, tenho que o Ministério Público demonstrou que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. Destarte, não há lugar para a desclassificação da conduta, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Por outro lado, no tocante à dosimetria da pena, a decisão primeva reclama pontual alteração, de forma que razão assiste ao apelante.

Verifico que o douto Sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando desfavorável a ele a circunstância judicial da culpabilidade: "(...) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; (...)." (ID 10565846 – fl. 192).

A meu ver, a circunstância judicial da culpabilidade dever ser valorada de forma positiva ao acusado, eis que não há nos autos prova de que ele tenha agido com um plus de reprovabilidade para que tal circunstância seja considerada intensa.

Na hipótese, certo é que tal circunstância não se distanciou dos padrões da normalidade, devendo, portanto, ser considerada favorável ao apelante.

Logo, não havendo circunstância judicial desfavorável ao recorrente, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, não concorrem agravantes ou atenuantes.

Presente a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e ausente causa de aumento, em observância aos critérios em que o condenado se enquadra, conforme consignado na decisão de origem, reduzo a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), mesma fração utilizada pelo juízo a quo, ficando estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Dando continuidade, observa-se que a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos.

No ponto, tendo em vista que todas as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao apelante e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de prestação pecuniária arbitrada em desfavor do recorrente ao mínimo legal – 01 (um) salário mínimo.

Ainda, cumpre salientar que não procede o pleito defensivo de afastamento da pena de multa.

É que a aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação em razão da hipossuficiência do acusado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante Antonio Francisco Cruz, reduzir-lhe a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000846-29.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO FRANCISCO CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023