TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0819234-61.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Maria de Paiva Magalhães
ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. REFLEXO NAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. EFEITO CASCATA. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
O embargante alega que a decisão embargada contém omissão por silenciar que as parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária; que o constituinte buscou evitar o “efeito cascata” ou “efeito repique”, ou seja, que uma mesma vantagem (no caso uma gratificação decorrente do incremento de arrecadação) seja repetidamente computada para efeito de cálculo de vantagens ulteriores; que a Lei Complementar nº 13/1994, dispõe expressamente que as vantagens pecuniárias recebidas por servidor público não podem incidir sobre base diversa do vencimento; que é imprescindível a suspensão desta ação individual, que versa sobre o mesmo assunto já em debate no Processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140, que tem como autor o Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI; que há contradição entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ao consignar que a GIA é vantagem permanente (art. 41 da LCE 13/94), mas ao citar o art. 3º, II, da Lei nº 5.543/2006 e o art. 28, I, da LCE 62/2005, deixa claro que a GIA possui natureza indenizatória e é condicionada à efetiva prestação do serviço, sendo de natureza “propter laborem”, pois o valor pago é variável, tendo apenas um limite.
O embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Aduz o embargante que a decisão embargada contém omissão por não se manifestar sobre diversos pontos. Entretanto, todos as questões levantadas no recurso e em contrarrazões de apelação foram devidamente apreciadas.
Alega que a decisão embargada contém omissão por silenciar que as parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Entretanto, tal alegação sequer foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não há o que se falar em omissão.
Ademais, o STF ao julgar o recurso extraordinário n° 593068 (Tema 163) em que se discutia a constitucionalidade ou não da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre algumas verbas fixou a seguinte tese:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Também não houve pedido de suspensão da ação em razão da tramitação do Processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140, que tem como autor o Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI, inexistindo, pois, omissão.
Ademais, quanto às demais alegações de omissões, estas inexistem, pois o acórdão expressamente decidiu nos seguintes termos:
A questão meritória envolve, em síntese, a condenação do Requerido ao pagamento de valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na sua remuneração integral, dos últimos cinco anos.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39 (…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual n° 13/94 dispõe que:
Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(...)
II - Gratificação natalina;
(...)
XI - Adicional de Férias;
(...)
Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
(...)
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
(...)
Assim, o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias tem por base a remuneração do servidor, que, conforme estabelece o art. 41 da Lei Complementar Estadual 13/94, “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.”
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação, assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;
(...)
III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
(...)
§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III. (grifou-se)
Além disso, o art. 3º da Lei Estadual nº 5.543/2006 estabeleceu a natureza remuneratória, da gratificação de incremento da arrecadação, ao dispor que:
Art. 3º A remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE é composta por:
I - vencimento nos valores abaixo:
(…)
II - gratificação de incremento da arrecadação, limitada mensalmente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
No presente caso, ao examinar as fichas financeiras juntadas a inicial (ID n° 3368312 ), verifico que a autora ocupa o cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, percebendo as seguintes vantagens: vencimento básico, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento da arrecadação (GIA), gratificação pelo cumprimento de metas (GIA – Metas) e abono de permanência.
Conforme já exposto acima, o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor, que, conforme art. 3º da Lei Estadual nº 5.543/2006, é composta também pela gratificação de incremento da arrecadação.
Assim, diante dos dispositivos legais supramencionados, é possível se aferir que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, devendo ela, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Ademais, não se sustenta a tese do Estado/Apelante de que não se incluem na remuneração as parcelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, como ocorre com a gratificação de incremento de arrecadação, porque a Lei Complementar Estadual n° 13/94 é clara em estabelecer que o décimo terceiro será pago com base na remuneração integral a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, e o terço de férias corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, não importando que a verba que componha a remuneração tenha natureza condicional e/ou transitória.
Além disso, também é incabível a alegação do Apelante de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, de que eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque, o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem ser calculados sobre a remuneração global do servidor.
(...)
Ora, a Constituição Federal e as leis estaduais citadas deixam claro que a Gratificação Natalina e Adicional de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do servidor. Além disso, o art. 3º da Lei Estadual nº 5.543/2006 estabeleceu a natureza remuneratória da gratificação de incremento da arrecadação.
Assim, não existe omissão nem contradição no acórdão embargado. Resta evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0819234-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE PAIVA MAGALHAES
Publicação08/07/2023