TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-93.2020.8.18.0032
APELANTE: JUVENAL MANOEL DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL – PERDAS E DANOS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9372859, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial – id 9372462, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado; indenizou a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; indenizou em danos morais a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais); e, determinou que a recorrida se abstenha de efetuar qualquer desconto da parte autora, a menos que haja contratação específica. 2 Danos morais configurados e majorados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o dano gerado por parte do recorrido. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9898398)
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JUVENAL MANOEL DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação irregular entre as partes, relativo a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com parcela mensal no valor de R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) de modo que, o apelante, desconhece tais trativas.
A sentença (id 9372859) em resumo, verbis:
(…)
“ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – reconhecer a inexistência do contrato impugnado; II – indenizar a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; III – indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais); IV – abster-se a parte demanda de efetuar qualquer desconto da parte autora, a menos que haja contratação específica. Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da autora, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.”
(…)
Houve oposição de aclaratórios, opostos pelo recorrido, com a seguinte decisão: (…) “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação, suprindo a omissão alegada, devendo a correção monetária e os juros de mora serem calculados com base na taxa SELIC, seja com relação aos danos morais ou danos materiais. Com relação à data de atualização, não se verificou qualquer omissão da sentença proferida nos autos com relação aos danos materiais, tendo se verificado a determinação de que os juros e correção monetária deverão incidir desde o efetivo desconto de cada parcela. Já com relação aos danos morais, os juros moratórios devidos contam-se do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantidos os demais termos da sentença.”
JUVENAL MANOEL DE ALMEIDA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no id 9372873.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente apelo, diante das fundamentações geradas no id 9372878.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9898398)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9372859, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial – id 9372462, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, reconhecendo a inexistência do contrato impugnado; indenizou a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; indenizou em danos morais a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais); e, determinou que a recorrida se abstenha de efetuar qualquer desconto da parte autora, a menos que haja contratação específica.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, observa-se no id 9372463, pág. 03, que o apelante é analfabeto, entretanto, no id 9372835, págs. 01 – 08, constata-se aposição de assinatura do mesmo, e, ainda, a parte recorrida não juntou nenhum documento pessoal do apelante, que pudesse refutar tais alegações contidas nas contrarrazões id 9372878.
Ademais os documentos acostados aos autos – id 9372831 e seguintes, não comprovam que o apelante tenha anuído com tal contratação.
Igualmente, o Recorrido não cumpriu o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).
Assim, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Em corolário, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro norte, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Outrossim, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e os atos praticados pelo recorrido.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia, a indenização por dano moral deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9898398)
Teresina, 09/08/2023
0800375-93.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVENAL MANOEL DE ALMEIDA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação09/08/2023