TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802009-73.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE ASTROGILDO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) determinar que o banco réu se abstenha de efetuar novas cobranças na conta-corrente de titularidade da parte autora, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, após a intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora; c) condenar o banco promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.700, 00 (dois mil e setecentos reais), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária desde a data do pagamento indevido de cada desconto, com juros de mora a partir da citação; d) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ (ID 8702342).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: cancelamento via terminal de autoatendimento BB; a legalidade da cobrança; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório; a inversão do ônus da prova; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 8702346).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8702351).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária desde janeiro/2016 até os dias atuais decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, quanto a juntada de documentos probatórios em sede de recurso, entendo incabível, tendo em vista a previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo somente após finda a instrução processual.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, no mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
0802009-73.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE ASTROGILDO DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2023