TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800745-95.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÕES CONFIGURADAS. CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800745-95.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, para fins de determinar que a restituição do indébito no caso concreto ocorre de forma simples, não dobrada, e para excluir os danos morais fixados na sentença.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso em não analisar e reconhecer a prescrição da demanda, bem como em determinar a compensação de todos os valores disponibilizados à consumidora.
Contrarrazões nos autos requerendo a rejeição do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, entendo que assiste parcial razão à parte embargante.
Primeiramente, no tocante à prescrição alegada, é cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a consumidora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Destarte, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
Nesta esteira, é incontroverso que os alegados descontos ocorreram a partir de janeiro de 2016 e se prologaram ao longo do tempo.
Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, e que o presente processo foi ajuizado em 28-04-2021, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos, sendo necessária a sua declaração por este juízo.
Em relação às alegações sobre a compensação de valores, também merece acolhimento os presentes aclaratórios, uma vez que houve prova nos autos de disponibilização de mais quatro saques além do que foi reconhecido no voto condutor do acórdão, conforme faturas apresentadas no ID 7580443, nos seguintes valores: R$ 656,71 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos); R$ 597,52 quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos); R$ 355,47 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Assim, necessária sua compensação no momento do pagamento das indenizações, para fins de que seja evitado enriquecimento sem causa por parte da embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para fins de reconhecer a prescrição parcial do pedido de restituição do indébito referente aos descontos promovidos além do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e para determinar que a parte embargante realize a compensação de todos os valores recebidos pela consumidora a título de saques, conforme informações contidas nas faturas inseridas no ID 7580443, no momento do pagamento das indenizações devidas à embargada.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0800745-95.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO ROSARIO GOMES ALMEIDA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/07/2023