TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753581-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. REJEITADA. SEPARAÇÃO DE PODERES. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE RESGUARDEM DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação do Rito Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n° 0813646-68.2022.8.18.0140, proposta por ANTÔNIA TAVARES DA SILVA.
Na decisão atacada (Id. Num. 26269517 da origem), o d. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência com o fito de determinar que a FMS forneça a parte autora o tratamento de IODOTERAPIA COM I 131, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista assistente.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6885185), a Fazenda Pública Municipal agravante defende as seguintes teses: i) ilegitimidade passiva, uma vez que o serviço é de responsabilidade do Hospital São Marcos, nos termos da Portaria SAS/MS n° 140/2014; ii) da inobservância do princípio da separação de poderes.
Nas contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO CONHECIMENTO
O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015), uma vez que se trata de decisão interlocutória. Constato todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação do Rito Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n° 0813646-68.2022.8.18.0140, proposta por ANTÔNIA TAVARES DA SILVA.
Na decisão atacada (Id. Num. 26269517 da origem), o d. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência com o fito de determinar que a FMS forneça a parte autora o tratamento de IODOTERAPIA COM I 131, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista assistente.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6885185), a Fazenda Pública Municipal agravante defende as seguintes teses: i) ilegitimidade passiva, uma vez que o serviço é de responsabilidade do Hospital São Marcos, nos termos da Portaria SAS/MS n° 140/2014; ii) da inobservância do princípio da separação de poderes.
Versa o caso sobre decisão proferida nos autos da Ação do Rito Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada - Proc. nº 0813646-68.2022.8.18.0140 – que determinou que a Fundação Municipal de Saúde forneça o tratamento de IODOTERAPIA.
O tratamento/medicação mostra-se adequado e imprescindível à saúde da agravada, conforme parecer do NAT-JUS na origem (Id. Num. 26245265).
Em verdade, a matéria discutida reflete a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Especificamente acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, destaca-se que existe regulamentação na Portaria/MS nº 1.399/2019 estabelecendo que:
Art. 22 Compete ao gestor municipal do SUS:
I – planejar e pactuar em CIB e CIR, junto com o respectivo gestor estadual e demais gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;
II – fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde;
III - identificar e definir, em conjunto com o gestor estadual e demais municípios, qual(ais) o(s) estabelecimento(s) de saúde nas regiões de saúde possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na alta complexidade em oncologia;
IV – regular o acesso ao diagnóstico do câncer e à assistência de alta complexidade em oncologia;
V – contribuir com a CERAC para o encaminhamento e atendimento de doentes nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão;
VI – monitorar a produção de procedimentos e avaliar anualmente os indicadores de avaliação dessa produção dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão, conforme estabelecido nesta Portaria;
VII – determinar ou participar de auditoria em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados no âmbito desta Portaria; e
VIII – adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais.
Ainda, determina o art. 41 da Portaria/MS nº 140/2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS:
Art. 41. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - planejar, junto com o gestor estadual, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;
II - identificar e definir, em conjunto com o gestor estadual, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
III - acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como atenção especializada em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V desta Portaria, bem como, verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria, sempre que o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON estiver localizado no seu município; e
IV - pactuar nas CIR e CIB:
a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados em atenção especializada em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelas UNACON habilitadas;
b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
c) os fluxos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, que estão sendo assistidas em outros níveis de atenção da RAS, possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas, sempre que necessário; e
V - definir, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único. Na situação de ausência ou interrupção temporária do atendimento nos estabelecimentos de saúde, descritos nesta Portaria, em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS local deverá garantir a continuidade do cuidado em estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ou Serviços que compõe os complexos hospitalares, por meio dos mecanismos de regulação, com apoio dos gestores estadual e federal, sempre que necessário.
Logo, os pedidos autorais estão perfeitamente abrangidos pela competência estadual no âmbito de hierarquização do Sistema Único de Saúde. Em suma, a concessão do tratamento/medicação requerido (tratamento oncológico) está entre as atribuições e responsabilidades do Município de Teresina/PI.
Noutra banda, a decisão atacada não feriu o princípio da separação de poderes, haja vista que, a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de concretizar políticas de transformação da realidade social.
Com isso, não só o Poder Executivo, mas também o Poder Judiciário sofreu alterações em sua estrutura funcional, de modo a possibilitar a efetividade dos direitos sociais.
Se, de um lado, a Administração Pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, de outro, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.
Assim, pode-se dizer que o princípio da separação dos Poderes – inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas – nos dias atuais, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz de diferentes realidades constitucionais.
Outrossim, não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, verbatim:
(...) a valorização dos direitos fundamentais de liberdade e, principalmente, a constitucionalização dos direitos fundamentais sociais como uma das causas da crescente interpretação criativa do Poder Judiciário no mundo contemporâneo, uma vez que as normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, por serem genéricas por sua natureza, necessitam para sua realização alto grau de criatividade dos juízes (BARBOSA, Estefância Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 193).
Dessa maneira, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 45, poderá se atribuir ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, virem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos com estrutura constitucional.
Oportuno, nessa vereda, citar precedente desta Câmara de Direito Público, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ALIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANTIDA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU O MEDICAMENTO/ALIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da concessão do medicamento/suplemento NEO SPOON 400G à criança (paciente/agravada).
2 - Na hipótese, o medicamento/alimento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde do paciente/agravado (alergia múltipla – CID K52.2), conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Num. 713327 - Pág. 20 a Num. 713327 - Pág. 38) e do órgão técnico deste e. TJPI (NATEM - Id. 1046461) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do paciente/impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido do Ministério Público para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco solicitado encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 411200178) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ).
3 - No mais, é de se destacar que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente (Súmula nº 02 deste e. TJPI).
4 - Ainda, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, haja vista que o “Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente a problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” (STF; ARE 685230 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 2503-2013).
5 - Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida teoria, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento vindicado, impõe seu afastamento. Precedentes.
6 – Decisão de origem mantida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0711451-42.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021).
Assim, resta evidente que não prosperam as alegações da agravante.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
0753581-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023