TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-62.2021.8.18.0058
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ISRAEL DE SOUSA SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELTON ELERY FRANCA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SÚMULA 699 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, sob a alegação de problemas no medidor de energia elétrica. Verifica-se pelos documentos juntados que houve desvio de energia na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção
2.Não há qualquer dúvida quanto ao fornecimento de energia ser considerado serviço essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos
3. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença de piso incólume em todos os termos. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (corte indevido - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Condenar o réu em custas e honorários que arbitro sobre o valor de 10% da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800098-62.2021.8.18.0058
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: ISRAEL DE SOUSA SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ELTON ELERY FRANCA SILVA - PI17607-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ISRAEL DE SOUSA S.A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo 2° apelante em face do 1° apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em sentença de id 6765484, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o 1° apelante/ Equatorial ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), e custas e honorários no valor de 10% da condenação.
Nas suas razões recursais (id n° 6765487) o 1° apelante/2° apelado pediu que fosse determinada a reforma da sentença visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado. que fosse reduzido o quantum indenizatório, e que seja a parte 1° apelada/2° apelante condenada em custas e honorários advocatícios.
O autor também interpôs recurso de apelação, (id n° 6765490) requeredo que fosse deferido o pedido de justiça gratuita, a total procedência do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida nos tópicos a e b, que seja o 1° apelante condenado ao pagamento de despesas processuais e de sucumbência.
Ambos contrarrazoaram os recursos interpostos em id 6765495 e id 6765496 requerendo que fosse negado provimento aos respectivos recursos apelativos interpostos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 6983683.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 7108351).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Do Conhecimento do Recurso
Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Observa-se que é segura e garantida a aplicação do CDC ao caso, por inclusão direta aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não é uma consequência direta disso. O art. 6º, inciso VIII estabelece condicionantes: verossimilhança ou hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Visto isso percebe-se que, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque, processualmente, o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. No caso discutido, o consumidor está assistido por advogado e possui inúmeros meios de prova para comprovar o alegado: prova documental do pagamento, perícia técnica, testemunhas. Logo, não é cabível a aplicação da inversão do ônus probatório.
Na ação em apreço o autor busca obter provimento judicial que declare a inexistência do débito cobrado pelo 1° apelante/EQUATORIAL a título de recuperação de consumo, bem assim a condenação da Empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço em decorrência de débito referente à recuperação de consumo.
Para o esclarecimento da demanda posta sob apreciação, há que se discutir se há ilegalidade (ou não) na cobrança dos valores apontados e, ainda, se os meios empregados na cobrança pela concessionária extrapolaram o que dispõe a legislação, ocasionando danos ao 2° apelante/ 1° apelado.
Pois bem, se for ratificada fraude ou mesmo defeito no medidor de energia é plausível a recuperação de consumo não faturado de energia elétrica, como prevê a Resolução ANEEL nº 414/2010, que é o instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e está fundamentado na Lei nº 8.987/95 e na própria Constituição da República Federativa do Brasil, art.175.
Compulsando os autos, verifico que a requerida baseia sua ação requerendo que sejam cobrados da parte autora os valores referentes, logo após inspeção realizada e obtida na residência do 2° apelante/autor.
Naquela oportunidade restou comprovada a existência de irregularidade na medição, o que gerou faturamentos incorretos, tendo sido notificado do corte de energia o autor/ 2°apelante- ID 6765083.
Segundo os autos, a irregularidade verificada permite que o consumo ocorra e que o medidor não regularize, causando prejuízo ao fornecedor e de forma irregular, ganho para o consumidor, já que não é possível a correta regularização.
É existente certeza quanto a ter a empresa requerida, por seus agentes, encontrado no imóvel da parte autora uma irregularidade que implica na não medição de, pelo menos, parte da energia consumida na unidade, de acordo com documento acostado nos autos de id n° 6765082.
Logo, a parte requerente deve arcar com a diferença do desvio de energia que lhe proporcionou o pagamento inferior pela irregularidade.
Registre-se que estão sendo cobrados débitos de três anos correspondentes aos anos de 2017 a 2020 os últimos 35 (trinta e cinco) meses anteriores à constatação; é isso que consta da planilha de cálculo (ID 6765089). Destaco, por oportuno, que não há prova nos autos apta a infirmar as conclusões lançadas na referida planilha, visto que demonstrada a irregularidade no medidor. Não tendo sido invertido o ônus da prova, caberia ao autor/ 2°apelante, demonstrar a situação fática (consumo real diverso do faturado).
Assim, é visível nos autos que houve consumo não medido. De tal assertiva há de se analisar a quem pode ser atribuída a responsabilidade: se à empresa concessionária, que adquiriu energia para distribuir aos consumidores, ou se à parte autora, que, efetivamente, teve a medição de seu consumo a menor.
Por lógico e claro que a esta última há de se imputar tal responsabilidade, isto dentro do regulamento, que no caso é a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois ali há regra expressa de recuperação de consumo quando, comprovadamente, medido a menor.
A interpretação está apoiada na melhor e mais abalizada jurisprudência do país, especialmente firmada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do qual se extrai a seguinte ementa, verbis:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADO. INDEVIDO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORRETO O CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, sob a alegação de problemas no medidor de energia elétrica. Verifica-se pelos documentos juntados que houve desvio de energia na unidade consumidora, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.38/40). Não assiste razão a recorrente, por ser indevido o corte do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de débito originado de suposta fraude no medidor. Considerando o entendimento consolidado nestas Turmas Recursais, correto o cálculo baseado nos doze meses anteriores ao período tido como irregular. Omissis. 2. Por outro lado, ainda que não apurada a responsabilidade pela fraude, em 18.08.2011 restou constatado desvio de energia na unidade consumidora, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (fl.52), realizado pelos fiscais da concessionária ré, com a presença de pessoa que se identificou como genro da autora. Desimporta quem deu causa a fraude, pois houve benefício, relativo ao consumo não faturado. Assim, legítima a cobrança levada a efeito pela ré. 3. Omissis. 4. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005233549, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 17/12/2014). Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005045604, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/04/2015). TJ-RS - Recurso Cível: 71005045604 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/04/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL AFASTADO. 1. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, incidem as disposições do referido Codex, inclusive no que pertine à inversão do ônus da prova. 2. Caso em que a prova documental produzida nos autos comprovou o desvio de energia elétrica a beneficiar o consumidor em detrimento da concessionária. Pagamento da recuperação do consumo que decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual não se discute a culpa do consumidor com relação à fraude. Precedentes. 3. O cálculo do consumo a ser recuperado deve ter por base a média aritmética dos 12 (doze) meses que antecederam à constatação da ocorrência da fraude, fins de adotar o melhor critério para apuração do consumo a ser recuperado. Precedentes jurisprudenciais. 4. É indevida a cobrança de custo administrativo no caso, vez que não foram comprovadas as despesas que fundamentam sua cobrança, mostrando abusiva no caso. Precedentes da
Corte. 5. Dano moral afastado. Recurso adesivo pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado prejudicado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081416489, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-06-2019)
O contexto probatório não afirma que o 2° apelante/ requerente é autor da fraude constatada, mas o mesmo obteve benefício visível com a situação, sendo responsável por arcar com o que consumiu erroneamente, pois obteve ganho e deve arcar com os custos do que não foi regularizado pelo medidor.
É o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE COMPROVADA.1. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, incidem as disposições do referido Codex, inclusive no que pertine à inversão do ônus da prova. 2. Caso em que a prova documental produzida nos autos comprovou o desvio de energia elétrica a beneficiar o consumidor em detrimento da concessionária. Pagamento da recuperação do consumo que decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual não se discute a culpa do consumidor com relação à fraude. Precedentes. 3. O cálculo do consumo a ser recuperado deve ter por base a média aritmética dos 12 (doze) meses que antecederam à constatação da ocorrência da fraude, fins de adotar o melhor critério para apuração do consumo a ser recuperado. Precedentes jurisprudenciais. 4. É indevida a cobrança de custo administrativo no caso, vez que não foram comprovadas as despesas que fundamentam sua cobrança, mostrando abusiva no caso. Precedentes da
Corte. 5. Dano moral afastado. Recurso adesivo pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado prejudicado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081416489, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-06-2019)
Apesar de reconhecida a ilegalidade dos débitos, deve-se analisar os meios empregados para cobrança e resolução da lide, que violaram de forma explícita a legislação e prejudicaram os consumidores, causando danos e prejuízos aos mesmos.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Estabelecida essas premissas, tem-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva por dano que cause ao consumidor, sendo necessário aferir a presença do 1) ato ilícito; 2) do dano, material e/ou moral; e 3) do nexo causal entre o dano e o ato ilícito.
No caso dos autos, o ato ilícito praticado pelo 2° apelante/ 1° apelado está provado. É que a Resolução 414 da ANEEL estabelece no §2º do artigo 172 que “é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento”.
Alinhada ao que dispõe a mencionada resolução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vagarosa no sentido de que o corte no fornecimento de energia elétrica só é viável se se referir ao mês de consumo, e não a débitos pretéritos.
Tema 699 STJ:Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Mesmo que, referente à recuperação do consumo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tratamento diferenciado para as situações que a recuperação do consumo decorre de responsabilidade atribuível à concessionária e para as que são atribuíveis ao consumidor.
No REsp 1.412.433 RS, julgado sob o procedimento ditado para os recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
(...)
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.
14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
(...) - (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (grifei)
De acordo com os documentos acostados nos autos, demonstram que o 2°Apelante/ autor é correto e preciso no pagamento dos débitos e faturas de energia, com conflitos e faltas apenas nas faturas referentes aos meses de 31/10/2017 a 20/2020, com o valor já estipulado em sede de entendimento sentencial, no importe de RS 5.185,98, o que no caso verifica-se como débito antigo, e de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, não é lícito impor o corte de energia referente a débitos que correspondem a dívidas antigas, no caso em apreço, referentes aos anos acima mencionados.
É perfeitamente evidenciado que houve corte indevido, o que causou prejuízos e obrigação da empresa/ 1° apelante, de reparar os danos morais, de acordo com o entendimento jurisprudencial evidenciado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA. DÍVIDA PRETÉRITA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. Não há qualquer dúvida quanto ao fornecimento de energia ser considerado serviço essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Esta Câmara tem firme posicionamento no sentido de declarar abusiva a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos, havendo meios próprios, que não o desligamento do serviço, para satisfazer eventual crédito antigo da prestadora. Somente o débito contemporâneo poderia ensejar a suspensão do serviço em questão. Ademais, a recuperação de consumo levada a efeito pela concessionária (...) servir de reprimenda a repetições -; também não se deve traduzir em enriquecimento indevido, passível de representar vantagem tal, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Fixada a indenização em quantum compatível às especificidades do caso concreto. A quantia arbitrada deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar da decisão, conforme a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 3. Devido ao presente resultado, conferindo julgamento de procedência à demanda, redistribuídos os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080027485, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-04-2019)
É evidente que o corte feito de forma indevida não se identifica como mero aborrecimento, mas sim situação desagradável e vexatória para o 2° apelante/ autor, pois a energia e sua disponibilização é serviço essencial para manter atividades essenciais do dia a dia do cidadão.
Para mais, demonstrado o prejuízo para as atividades profissionais do autor, professor, que não conseguiu desenvolver seu mister ante a ausência de energia elétrica e para sua prole, num contexto de aulas remotas, pois era período de pandemia.
Demonstrada, portanto, a responsabilidade da 2° apelante/ Empresa ré no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
Nesse contexto, é evidente que a decisão do juízo a quo é proporcional, não cabendo reforma do decisum.
DISPOSITIVO
Por fim, conheço dos presentes recursos mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença de piso incólume em todos os termos.
Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (corte indevido - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.
Condeno o réu em custas e honorários que arbitro sobre o valor de 10% da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800098-62.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuISRAEL DE SOUSA SA
Publicação14/08/2023