Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800013-79.2021.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800013-79.2021.8.18.0057 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-79.2021.8.18.0057

RECORRENTE: BENEDITO TELES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800013-79.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO TELES COUTINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses referente a “TARIFA BANCARIA CESTA”, ao qual juntou extrato bancários com informação dos descontos.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:

Diante do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a. DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO do serviço bancário denominado “Tarifa Bancária 0101019 Cesta B. Expresso04”;

b. CONDENAR O RÉU a reparar os DANOS MATERIAIS causados ao autor, no valor correspondente ao dobro do que fora cobrado e efetivamente pago sob a rubrica “Tarifa Bancária 0101019 Cesta B. Expresso04”, a ser liquidado na fase satisfativa; e 

c. CONDENAR O RÉU a indenizar o autor por DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).

A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).


O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para aumentar a indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 29/11/2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30/11/2022, findando em 14/12/2022.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 24/01/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800013-79.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO TELES COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/08/2023