Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800380-74.2018.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA POR 96 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CULPA OU DOLO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - In casu, analisando-se o arcabouço probatório juntado aos autos, resta, de forma clara, a Apelada comprova a falta de energia elétrica em sua residência e toda região próxima por 96 horas, conforme depoimento de testemunhas, bem como a Apelante não se desincumbiu de seu ônus, em virtude da inversão do ônus da prova. II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária. III - No que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800380-74.2018.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-74.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA POR 96 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CULPA OU DOLO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - In casu, analisando-se o arcabouço probatório juntado aos autos, resta, de forma clara, a Apelada comprova a falta de energia elétrica em sua residência e toda região próxima por 96 horas, conforme depoimento de testemunhas, bem como a Apelante não se desincumbiu de seu ônus, em virtude da inversão do ônus da prova.

II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.

III - No que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-74.2018.8.18.0036.

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).

APELADA: RITA DE CÁSSIA FERREIRA SANTOS.

Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI n° 15.536).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA FERREIRA SANTOS/Apelada.

Na sentença recorrida (id 5993472), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Apelante aos pagamentos de danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em suas razões recursais (id 5993475), a Apelante suscitou o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação referente aos danos morais.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id. 5993480).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 6594449.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação meritória, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 6594449, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de fornecedor (art. 3º CDC), enquanto a Apelada, ao de consumidor (art. 2º CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.

Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vez que a Apelante é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.

Infere-se, assim, que a Empresa Apelante, na qualidade de prestadora de serviço público, aplica-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva:

Art. 37. [...]

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Nesse mesmo sentido, estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes.

In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, resta, de forma clara, que a Apelada permaneceu por 96 horas sem energia elétrica, ficando, inclusive, sem água encanada, tendo em vista que a bomba que faz essa função depende de energia elétrica para funcionar.

Ademais, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que as alegações da Apelada foram confirmada por testemunha em audiência, que não foi contraditada (id 5993465).

Desse modo, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.

Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Dessa forma, mantenho entendimento consoante com a fundamentação dada no Juízo de 1º grau, no qual configurou-se a responsabilidade objetiva, que é objeto deste pleito, in verbis:

 

[...] Verifica-se, portanto, que conforme consta no caderno processual, a autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo sido desconstituída tal prova, ficando caracteriza a falha na prestação do serviço, o que impõe ao demandado o dever de indenizar. Repita-se, que não há como reconhecer excludente de responsabilidade que ampare à concessionária, já que não produziu prova alguma nos autos acerca da necessidade de reparos que demandassem 96 horas de espera, apesar de ter sido invertido o ônus da prova. Com efeito, o serviço foi ineficiente, submetendo a consumidora/autora a transtornos, humilhações e sentimentos de impotência, diante do grande lapso sem luz, configurando ilícito que deve ser reparado. No caso dos autos, restou devidamente comprovado a falta de energia durante o período de 02.04.18 à 06.04.2018, na localidade da residência da autora, período que ultrapassou o razoável para que o conserto fosse realizado. Logo, evidenciado que a atuação da demandada guarda nexo de causalidade com o dano sofrido pela requerente, posto ser objetiva sua responsabilidade, conforme acima citado. [...]”

 

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:

"CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1) As partes Recorridas ajuizaram a presente ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica. 2) A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui fato incontroverso as interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e a demora da Ré em analisar a rede de distribuição de energia. Manifesta a falha na prestação do serviço tendo em vista as frequentes oscilações e quedas de energia sem razão aparente e a demora em regularizar o fornecimento da energia elétrica. 3) O comportamento ilícito da Ré pelas oscilações da rede e suspensões indevidas de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo das autoras, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por danos morais. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.”.

"(TJ-PI - AC: 0000111-66.2015.8.18.0103 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Câmara Especializada Cível)."

 

Por fim, no que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a responsabilidade da Apelante e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0800380-74.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RITA DE CASSIA FERREIRA SANTOS

Publicação

14/07/2023