TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019530-19.2017.8.18.0001
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ARNO SA, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, ELETROPI ELETRONICA PIAUI LTDA, EDNAN SOARES COUTINHO, CARVALHO & FERNANDES LTDA, JULIANA VEIGA SOUZA, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RECORRIDO: CRISTOVAO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019530-19.2017.8.18.0001
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ARNO SA, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, ELETROPI ELETRONICA PIAUI LTDA, EDNAN SOARES COUTINHO, CARVALHO & FERNANDES LTDA, JULIANA VEIGA SOUZA, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A
RECORRIDO: CRISTOVAO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que comprou uma RISOT ARNO EX na loja do Comercial Carvalho e que após defeito, solicitou o conserto. Aduz que não houve conserto ou devolução do valor pago.
Sobreveio sentença em que julgou procedente em parte o pedido inicial, verbis:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para condenar solidariamente as empresas requeridas com fulcro no artigo 18, CDC, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. E também condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 121,29 (cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos) a título de dano material acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. alegando em suma: breve histórico; esclarecimentos prévios do julgamento ultra petita; da não fundamentação do juízo a quo para a condenação em danos morais; da verdade real dos fatos e da inexistência de ilícito; dos danos morais; por fim, requer a reforma do julgado com a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, redução do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a existência do dano material, a verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0019530-19.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorARNO SA
RéuCRISTOVAO PEREIRA DA SILVA
Publicação08/08/2023