Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0701997-04.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0701997-04.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: AMADEU DA SILVA BARBOSA
IMPETRADO: WANDA DE FRANCA AVELINO, FLORENTINO ALVES VERAS NETO


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMADEU DA SILVA BARBOSA, contra conduta do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e da DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, consistente em lhe ter negado medicamento do qual diz precisar (Lutécio 177 PSMA), para o tratamento de enfermidade grave que o acometeria (câncer de próstata metastático para ossos).

Em manifestação de id nº 10634681, o patrono constituído nos autos informa o falecimento do impetrante e diz que tal fato acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus e a consequente extinção do feito.

 É o quanto basta relatar. Decido.

 Como dito, sobreveio informação acerca do falecimento do impetrante, comprovada por meio da certidão de óbito (ID 10634689).

 Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito e intransmissível:

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

 A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a superveniência de falecimento do impetrante constitui óbice ao exame de mérito da ação mandamental, uma vez que essa espécie de remédio processual configura demanda de rito especial, marcada pelo seu caráter personalíssimo, como se observa pelos seguintes julgados do STF e do STJ, verbis:

 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)

 AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022).

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)

 Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito pelos herdeiros, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento do impetrante.

EX POSITIS, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina(PI), 19 de junho de 2023.

 

 

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701997-04.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0701997-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

AMADEU DA SILVA BARBOSA

Réu

WANDA DE FRANCA AVELINO

Publicação

19/06/2023