Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0708233-06.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega o recorrente que a situação consignada no acórdão embargado não se amolda aos contornos legais e jurisprudenciais em que permitia a indenização deferida. 3. Contudo, é de se notar, que a suposta omissão/contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0708233-06.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708233-06.2019.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO

Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI nº 4.349)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega o recorrente que a situação consignada no acórdão embargado não se amolda aos contornos legais e jurisprudenciais em que permitia a indenização deferida. 3. Contudo, é de se notar, que a suposta omissão/contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO, cuja segurança foi concedida, por unanimidade, pelos componentes da 2ª Câmara de Direito Público, para determinar o prosseguimento do processo de aposentadoria especial do Impetrante, com proventos integrais, confirmando em definitivo a liminar anteriormente concedida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. Como se observa, o impetrante, Agente de Polícia de Classe Especial, Matrícula nº. 009627-0 comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1988, através de contrato de trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202, portanto antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 31 (trinta e um) anos e 25 (vinte e cinco) dias, conforme se infere da Declaração de Função expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 22 de maio de 2017 (ID. 563825 - fls. 2), portanto, teria direito à aposentadoria especial, assegurada a integralidade do benefício. 2. No caso em apreço, é irrefutável a compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988, inclusive, conforme tese fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento RE nº 567.110, confirmado pela da ADI nº 3.817, sob o Tema nº. 26. 3. Nesse passo, vislumbro que os substituídos possuem direito líquido e certo de se aposentarem com proventos integrais, haja vista que devem ser aplicados o regramento diferenciado, previsto no art. 40, §4º da CRFB/88, regulamentado pela LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144, de 2014. Segurança concedida.”

  

Em suas razões (ID. 9571734), o embargante aduz que a situação consignada no acórdão embargado não se amolda aos contornos legais e jurisprudenciais em que permitia a aposentadoria pleiteada, solicitando o prequestionamento de todas as matérias suscitadas na defesa do Estado, nos termos da Súmula nº 98 do STJ.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 10668261), o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos, visto que o Estado do Piauí não suscitou nenhum vício, visto que todas as questões levantadas foram totalmente debatidas.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente que a situação consignada no acórdão embargado não se amolda aos contornos legais e jurisprudenciais em que permitia a indenização deferida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade.

As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.

Os autos tratam da existência dos requisitos para Aposentadoria Integral Especial do Impetrante, em atenção à Lei Complementar nº 144/2014, vez que na época já possuía mais 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço de natureza especial, sua aposentadoria foi indeferida por alegação de desacordo ao que preceitua a LC 51, art. 1º, I c/c a LC 144, entendimento sedimento em parecer contrário emitido pela PGE nos autos do Processo AA.002.1.021123/16-18.

Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão/contradição/obscuridade no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:

“O Estado do Piauí, no mérito, ressalta que o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110-AC, e que, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão-somente reconheceu que tal norma foi recepcionada concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima.

Como se observa, o impetrante, Agente de Polícia de Classe Especial, Matrícula nº. 009627-0, comprovou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 28 de junho de 1988, através de contrato de trabalho, para exercer o cargo de Agente de Polícia 202, portanto antes das publicações das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, comprovando, ainda, possuir tempo de serviço de natureza policial correspondente a um total de 31 (trinta e um) anos e 25 (vinte e cinco) dias, conforme se infere da Declaração de Função expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 22 de maio de 2017 (ID. 563825 - fls. 2), de tal forma a ter direito à aposentadoria especial, assegurada a integralidade do benefício. Explico.

No caso em apreço, é irrefutável a compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988, inclusive em conformidade com tese fixada pelo STF em repercussão geral no julgamento RE nº 567.110, confirmado pela da ADI nº 3.817 sob o Tema nº. 26, vejamos:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” STF, (Recurso Extraordinário nº. 567.110-RG/AC, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011).”

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ART. 1°, I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014. SÚMULA 359/STF. AGRAVO REGIMENTAL A UE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – No julgamento do RE 567.110RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4°, II, da Constituição. II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (STF AgR no RE 1.105.315 SP / Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI / DJe 098, de 10.05.2019).”

 

Sendo assim, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC 41/2003 e seguintes, em relação a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais.

Este Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que os policiais têm direito à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, diploma recepcionado pela Constituição Federal. Vejamos os precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2.O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3. A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial (TJPI | Apelação Cível Nº 0814770-28.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)”

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. 2. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018).”

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Complementar 51/85 com alteração da Lei Complementar 144/2014, regulamenta o § 4º do art. 40 da CF. 2. O art. 1º, II, “a” da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. A compatibilidade da Lei Complementar federal nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110. 4. Na espécie, o próprio ente estatal já reconheceu o cumprimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial pelo impetrante (fls. 16), incorrendo em equívoco apenas quanto à elaboração do cálculo dos proventos com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, em desrespeito à regra de integralidade de proventos imposta pelo art. 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 51/85 c/c art. 40, §4º da CRFB/88. 5. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o impetrante, ainda em 10/09/2014, já preenchia todos os requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da aposentadoria especial (fls. 17), com vencimentos integrais, eis que contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e mais de 20 (vinte) anos dedicados exclusivamente à atividade policial, tendo ingressado nos quadros da Secretaria da Segurança Pública anteriormente, portanto, às Emendas Constitucionais nº 19//98 e nº 41/2003, esta que deu nova redação aos §§ 1.°, 3.° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005211-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).”

 

Este entendimento, encontra-se sufragado na orientação sumulada por esta Corte de Justiça, in verbis:

 

“Súmula nº. 17/TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 33 do STF”.

 

Estabelecidas tais premissas, se o trabalhador exerce ofício insalubre por longos anos e tem reconhecido o seu tempo de serviço em atividade policial, não poderia ser apenado com benefício não integral e díspare, sob pena de se desvirtuar o escopo da aposentadoria especial.

Além disso, tratando-se de verba alimentar intrínseca aos proventos de aposentadoria, torna-se indiscutível que o servidor necessita do amparo financeiro, decorrente dos longos anos trabalhados, para sua subsistência e necessidades pessoais.

Nesse passo, vislumbro que o autor possui direito líquido e certo de se aposentarem com proventos integrais, haja vista que devem ser aplicados o regramento diferenciado, previsto no art. 40, §4º da CRFB/88, regulamentado pela LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144, de 2014.

IV – CONCLUSÃO

Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar o prosseguimento dos processos de aposentadoria especial do Impetrante, com proventos integrais, confirmando em definitivo a liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer emitido Ministério Público Superior.”

 

 

Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0708233-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/07/2023