Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0753259-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0753259-85.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria, Abono de Permanência]
IMPETRANTE: HELOISA MATOS FERREIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por HELOISA MATOS FERREIRA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR GERAL DO ESTADO e GERENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PIAUIPREV, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS).

Alega a impetrante, em suma, que é servidora pública do estado, vinculada ao sistema previdenciário do Estado desde abril de 1990, e que já implementou os requisitos necessários para aposentadoria, que lhe foi negada.

Garante que possui direito ao referido benefício previdenciário, ao fundamento de que o julgamento da ADPF 573/PI, pelo STF, em 03 março de 2023, garante a manutenção do vínculo ao regime próprio dos servidores em relação aos aposentados e àqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.

Asseverando que há direito líquido e certo, requer, enfim, o deferimento da liminar, com a posterior concessão da segurança.

É o relatório. DECIDO.

Comece-se por ver que o impetrante se insurge contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo, cuja prática imputa, concomitantemente, ao Governador do Estado, Procurador-Geral do Estado e ao Gerente de Benefícios da PIAUIPREV.

Contudo, pelo documento acostado aos autos, observa-se que o ato ora combatido – indeferimento do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante – foi praticado, exclusivamente, pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID 10924478), autoridade que sequer consta no polo passivo da demanda.

Vale mencionar que a concessão – ou não - dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme previsto nos artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.910/2016, de fato, compete, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, instituição dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, e gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Ora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, corretamente, a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Implica dizer que deve o impetrante, obrigatoriamente, apontar a autoridade deveras competente, para ocupar o polo passivo do writ.

Tem-se neste caso, porém, a existência de ato que não pode ser imputado às autoridades indicadas na petição de ingresso, seja porque eles não o praticaram diretamente, seja porque não detêm competência para fazê-lo, de sorte que não há como considerá-los partes legítimas para o polo passivo do writ.

Forçoso admitir, portanto, que o impetrante elegeu originariamente as autoridades coatoras de forma equivocada.

Importa destacar, ainda, que não se cogita em concessão de oportunidade para se emendar a inicial, tendo em vista que o deferimento da modificação do polo passivo do mandamus, na situação aqui em análise, destoaria do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para conhecimento do writ, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA COMO AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, relacionado ao concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 2. Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009. 3. Na hipótese em exame, uma vez aprovado o candidato no certame, compete privativamente ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e não ao Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, prover os cargos públicos estaduais. 4. Não obstante, esta Corte tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57123 RS 2018/0082470-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. 1. O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2. In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1703947 PR 2017/0223581-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

Diante, portanto, da ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e da impossibilidade de correção do vício, não há sequer como permitir a emenda à inicial, deve ela ser, de plano, indeferida, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009, e do 330, inciso II, do CPC, in verbis

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

II - a parte for manifestamente ilegítima;

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, INDEFIRO a inicial deste MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no já mencionado art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os arts. 330, II e 485, inc. VI, do CPC.

Custas ex lege.

Intimações necessárias.

Teresina, 19 de junho de 2023.

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753259-85.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0753259-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

HELOISA MATOS FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/06/2023