Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753694-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado a quo reduziu as custas em 50% (cinquenta) por cento, e, por fim, as parcelou em 10 (dez) parcelas mensais, as quais em pouco superarão mil reais, cada uma. 2. Embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753694-93.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753694-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O magistrado a quo reduziu as custas em 50% (cinquenta) por cento, e, por fim, as parcelou em 10 (dez) parcelas mensais, as quais em pouco superarão mil reais, cada uma.

2. Embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOLANGE MARIA MACÊDO LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização por Férias e Licenças Especiais não Gozadas (Proc. nº 0813055-09.2022.8.18.0140) ajuizada pela agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV, ora agravado.

Na decisão agravada (Id. nº 6919458), o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita nos seguintes termos:

 

[...] Desta forma, INDEFIRO a gratuidade da justiça, no entanto, concedo a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como parcelamento do remanescente em 10 (dez) prestações, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias. À Secretaria para expedição dos boletos correspondentes às 10 (dez) parcelas das custas. Após a comprovação, pelo autor, do pagamento da 1ª parcela das custas, tornem os autos conclusos. Intime-se o autor. Cumpra-se.

 

Irresignada com a decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 6919457). Afirma não possuir condições de pagar as custas processuais, as quais superam os R$ 21.000,00 (vinte e um mil) reais. Argumenta que comprovou sua hipossuficiência. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da decisão combatida para que lhe seja deferida a justiça gratuita.

O pedido de efeito suspensivo deste Agravo de Instrumento  foi indeferido em decisão (Id. nº 6940422) proferida pelo Des. Oton Mário José Lustosa Torres.

Em contrarrazões (Id. nº 7062841), o Estado do Piauí afirma que a agravante é pensionista de ex-servidor público estadual e recebe o valor líquido de R$ 12.471,60, conforme contracheque atualizado em anexo, valor bastante acima da média piauiense, o que demonstra a capacidade contributiva da parte litigante. Afirma que a pretensão da Agravante não merece prosperar e requer o desprovimento deste recurso, com a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem, permitindo-se o parcelamento das custas.

Em petição (Id. nº 9460533), o Ministério Público Superior afirma que a simples presença, na lide, de um ente de direito público, não autoriza, por si só, a participação do Parquet, quando houver interesse meramente patrimonial.

Conforme certidão (Id. nº 10550590), o agravo interno foi conhecido e negado provimento pelo colegiado, tendo transito em julgado e arquivado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o agravo é tempestivo e foi interposto de forma regular.

Verifica-se também que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constata-se que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


 

  III. FUNDAMENTO

 A gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Atualmente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

É certo que o benefício da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

Necessário destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa).

No caso em tela o valor da causa foi fixado em  R$ 921.663,48 (novecentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) e as custas iniciais foram fixadas no valor de R$ 21.526,04. Em decisão fundamentada o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e reduziu as custas em 50% (cinquenta por cento), e, por fim, concedeu o parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, as quais em pouco superarão 1(um) mil reais, cada uma das parcelas.

 A Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício.

Por sua vez, a agravante percebe uma remuneração líquida de R$ 12.471,60 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), não restando comprovado sua hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Sobre o assunto, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - NOVO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS DECURSO DO PRAZO - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Deve-se manter a decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pela parte, especialmente se intimada a juntar provas de sua incapacidade econômica ela o faz extemporaneamente - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000191349828001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020).

 

Desse modo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). E quando a parte não comprova sua alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.

Nesse contexto, entendo que a decisão de origem deve ser mantida. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016). (Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016). (Grifou-se).

 

Ante o exposto, nesse contexto probatório, reputo impossível deferir a agravante o benefício da gratuidade judiciária e reputo perfeitamente compatível com a lógica do razoável a decisão do juiz que concedeu a redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento em 10 (dez) prestações, devendo ser mantida a decisão agravada.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753694-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SOLANGE MARIA MACEDO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024