TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750236-02.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE MELO
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
jUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. Juntada intempestiva de contrato. Aplicação dos arts. 28 e 33 da lei nº 9.099/95 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURA ATRASADA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS COM MAIS DE 30 DIAS DE ATRASO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUTOR DEU CAUSA AO CORTE DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750236-02.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FRANCISCO DA CUNHA que alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte indevido do abastecimento de água de sua residência.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para a autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerida por remessa.
Em suas razões, afirma: da falha na prestação dos serviços, do corte indevido, dos danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida manifestou-se requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ministério Público emitiu seu parecer oralmente em sessão.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0750236-02.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANTONIO FRANCISCO DA CUNHA
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação07/08/2023