TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-59.2020.8.18.0003
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VIEIRA MENESES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ERRO NA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DO ACUSADO. SUJEIÇÃO DO AUTOR A SE DEFENDER EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO DEU CAUSA PARA SER RECONHECIDO O ERRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Estado, por seus agentes, comete ilícito civil, ao deixar de realizar diligências imprescindíveis à identificação e qualificação do verdadeiro autor do fato delituoso denunciado à autoridade policial, permitindo a submissão da demandante à situação de constrangimento de ser citado por acusação criminal de crime que não cometeu.
2. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa, baseando-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800105-59.2020.8.18.0003
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE VIEIRA MENESES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: que jamais chegou a ser promovida qualquer ação penal indevida contra o promovente, ou seja, ele jamais chegou a figurar como acusado por crime que não cometeu em sede de jurisdição criminal. Na verdade, o que ocorreu foi mero dissabor, decorrente de erro formal quando da confecção do Mandado de Citação, o que foi prontamente sanado por ocasião do peticionamento realizado pelo promovente por intermédio da Defensoria Pública. Por fim, requer a reforma do julgado com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após detida análise dos autos entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0800105-59.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO HENRIQUE VIEIRA MENESES
Publicação08/08/2023