TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-57.2022.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA CLAUDIANA TORRES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES, ERICA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que a apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9395447, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9395423, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, e, ainda, condenou a apelante, em litigância de má-fé com multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do requerido. 2 Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 3 Danos morais e materiais ausentes ante a não comprovação do nexo de causalidade em desfavor do recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10219631).
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA CLAUDIANA TORRES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 9395447) em resumo, verbis:
(…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 802495154 , ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
(…)
FRANCISCA CLAUDIANA TORRES, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9395452.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme exposições no id 9395456.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10219631)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9395447, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9395423, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, e, ainda, condenou a apelante, em litigância de má-fé com multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Nesse contexto, a apelante, ora, autora na origem, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria.
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos nitidamente, verifica-se que o recorrido juntou o contrato do suposto empréstimo consignado – id 9395442, o que se constata aposição de assinatura da ora apelante, de modo que, não há nos autos perícia grafotécnica que possa refutar as alegações da apelante, entretanto, a prova pericial não é obrigatória em todos os casos, uma vez que o magistrado poderá dispensar a prova pericial, quando as partes, na exordial e contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareces técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que é presente caso.
Nessa toada, vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015) (negritamos)
Por oportuno, e, considerando as fundamentações supras, depreende-se que o contrato objurgado fora colimado no que vaticina o art. 188, I, do Código Civil e, demais legislações pátrias.
III.1 DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10219631).
Teresina, 09/08/2023
0800616-57.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CLAUDIANA TORRES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/08/2023