TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-96.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ZILDETE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação). Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC. Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.”
III. O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.
IV. A sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC. Vejamos:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
V. Assim, a sentença atacada não merece reparo quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
“O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).
Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.
Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.”
O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.
A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
“O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).
Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.
Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.”
O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.
A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”.
A sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC.
Vejamos:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, a sentença atacada não merece reparo quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0800102-96.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação06/08/2023