Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800102-96.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação). Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC. Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.” III. O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”. VI. A sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC. Vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. VII. Assim, a sentença atacada não merece reparo quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-96.2020.8.18.0135 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-96.2020.8.18.0135

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ZILDETE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO RÉU. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação). Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC. Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

III. O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.

IV. A sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC. Vejamos:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

V. Assim, a sentença atacada não merece reparo quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

VI. Recurso conhecido e improvido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: 

O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).

Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.

Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.

 A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800102-96.2020.8.18.0135. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:

O Município apresentou comprovante da verba pleiteada com a inicial com data de pagamento em maio/2020 (posterior ao ajuizamento da ação).

Assim, tenho que houve perda do objeto principal da ação (13º salário de 2019), porém condeno o Município no pagamento de verba honorário a base de 10% sobre o valor do pagamento, nos termos do art. 85, §10º do CPC.

Pelo exposto, reconheço a perda do objeto principal da presente demanda pelo pagamento voluntário e julgo procedente a demanda para condenar o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da verba paga, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que seja admitido o presente recurso; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida; c) Que seja julgado improcedente o pedido de pagamento dos honorários advocatícios”.

 A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo: “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra, pois, as alegações do apelante não merecem prosperar. Ademais, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação, haja vista o trabalho extra realizado pelo patrono que vos escreve”. 

A sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC.

Vejamos:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Assim, a sentença atacada não merece reparo quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800102-96.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

06/08/2023