TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000366-44.2011.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FÁBIO RODRIGUES DE ARAÚJO
DEFENSORA PÚBLICA: ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
APELADOS: MICAEL ALVES DE ARAÚJO e MARIA ARLENE ALVES DA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADA: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (OAB/PI N°. 3.704-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS – PRELIMINAR NULIDADE DA CITAÇÃO – REJEITADA - FILHO MENOR - POSSIBILIDADE/NECESSIDADE BINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a parte apelante recorrente alegar residir em local diverso, o endereço informado pela parte autora/apelada mostra-se verossímel, tendo a citação via carta AR sido recebida e assinada por pessoa integrante do quadro familiar da recorrente (sua mãe), não havendo que se falar em nulidade da citação efetivada. 2. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 3. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a atender ao binômio necessidade/possibilidade, que deve nortear a fixação de alimentos, bem como para adequar a verba alimentar às peculiaridades do caso concreto, entende-se que os alimentos devem ser reduzidos para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, pois, se mostra mais adequado ao contexto probatório carreado aos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, pois, não arbitrados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FÁBIO RODRIGUES DE ARAÚJO (Id. 8872400) inconformado com a sentença (Id. 8872386) proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0000366-44.2011.8.18.0077) que lhe move Micael Alves de Araújo, representado por sua genitora, MARIA ARLENE ALVES DA SILVA DE CARVALHO, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a cinquenta por cento sobre o salário mínimo.
Sem condenação em ônus de sucumbência por serem as partes pobres na acepção jurídica do termo.
Em suas razões de recurso, o apelante suscita a preliminar de nulidade da citação. No mérito, sustenta que o valor de alimentos fixados na sentença encontra-se dissonante com a sua realidade, haja vista que não possui condições financeiras de prestar o dever alimentar no valor equivalente a 50% do salário mínimo, uma vez que não dispõe de remuneração fixa, pois, trabalha de forma autônoma como servente de pedreiro, auferindo mensalmente a quantia aproximada de um salário mínimo mensal; que não obtém trabalho todos os dias do mês.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o acolhimento da preliminar de nulidade da citação, determinando-se que seja realizado novo ato para que o recorrente possa usufruir de seu direito ao contraditório e a ampla defesa e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fixar os alimentos mensais em montante correspondente a 16,5% do salário mínimo.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, aduzindo a validade da citação, assim como, argumenta que a realidade do valor de alimentos sugerido pelo apelante de 16,5% do salário mínimo, não supre as necessidades básicas do apelado; que, o apelante possui renda superior à declarada.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id. 8872406).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença condenou a pagar alimentos, nos termos do artigo 1.012, §1°, II, do Código de Processo Civil (Id. 8979213).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 9708870).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO
O apelante suscita a preliminar de nulidade da citação sustentando que o d. Juízo a quo considerou realizada a citação em endereço no qual, sequer residia, unicamente em decorrência de ter sido tal endereço informado na petição inicial.
Contudo, aludida preliminar não deve prosperar, pois, houve a citação válida do requerido/apelante, através de correspondência entregue via Correios, recebida por sua mãe (Maria Ataide de Araújo).
Deste modo, denota-se a validade da citação, pois, foi efetivada, via postal, com carta AR entregue no endereço do réu, devidamente recebida e assinada por pessoa integrante do quadro familiar do réu, sua própria mãe.
Outrossim, quanto ao tema, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da validade da citação postal, com AR entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.635.685/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017; REsp 1.648.430/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/4/2017; Resp 1.625..697/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/17, DJe de 24/2/2017; AgRg no AREsp 253.709/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe de 13/12/2012.
Preliminar rejeitada.
3 – DO MÉRITO
No caso em debate, a genitora representando seu filho menor ajuizou ação de alimentos em desfavor do pai da criança, haja vista que o genitor não vem contribuindo para o sustento do filho.
O magistrado de 1º Grau fixou a prestação alimentícia no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.
O requerido/apelante, por sua vez, sustenta o exacerbado valor fixado a título de pensão alimentícia, devendo, pois, ser reduzido para 16,5% do salário mínimo, por não possui remuneração fixa, trabalhando de autônomo como servente de pedreiro, auferindo mensalmente a quantia aproximada de um salário mínimo mensal; que, as diárias do recorrente variam entre R$ 50,00 e R$ 60,00, sendo necessário apontar que o apelante não obtém trabalho todos os dias do mês.
A Constituição Federal no art. 229 prevê a obrigação dos genitores na mantença de seus filhos, "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O Estatuto da Criança e do Adolescente por sua vez disciplina no art. 22 acerca dos direitos, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado com os filhos.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
O direito de percepção de alimentos pelos filhos está consubstanciado no art. 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades daquele que pleiteia a pensão alimentícia/alimentando (princípio da proporcionalidade). Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O artigo 1.566, IV, do aludido diploma Legal, por sua vez, dispõe que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos.
Assim, o sustento dos filhos constitui encargo de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade, observando o binômio possibilidade-necessidade, bem como o critério da moderação, de forma a atender às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia.
Feitas essas considerações iniciais, passo à questão atinente à fixação da verba alimentar.
No caso em apreço, evidenciada a menoridade do alimentando, tenho que a necessidade é presumida, posto que é inerente à sua idade e independe de demonstração nos autos, a exemplo de gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuários, além das despesas médicas, tendo em vista a criança ter nascido com problemas de saúde.
De todo o modo, a par das digressões concernentes à necessidade, que é presumida, a fixação dos alimentos, como dito, deve ser proporcional também à capacidade de quem os supre, pois o arbitramento de pensão em valor que não condiz com a real e atual capacidade contributiva do alimentante, decerto, reverberará em inadimplemento e inexequibilidade de tal verba, prejudicando, em última análise, o próprio beneficiário dos alimentos.
Destaca-se, nesse ponto, que o montante arbitrado deve atender a manutenção do patamar social da criança, que deve condizer com aquele vivido pelo pai, sem que assim se demonstre demasiada onerosidade.
Ademais, deve-se considerar que a mãe das crianças também deve assumir a parte de seu encargo alimentar.
No caso em análise, entendo que a fixação dos alimentos em quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mostra-se excessiva, haja vista que o genitor trata-se de pessoa autônoma, trabalhando como servente de pedreiro.
Destarte, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a atender ao binômio necessidade/possibilidade, que deve nortear a fixação de alimentos, bem como para adequar a verba alimentar às peculiaridades do caso concreto, entende-se que os alimentos devem ser reduzidos para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, pois, se mostra mais adequado ao contexto probatório carreado aos autos.
Neste sentido cito jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. - Demonstrado que o valor anteriormente acordado, a título de pensão alimentícia, tornou-se desproporcional em relação às possibilidades do alimentante, recomenda-se ligeira redução no montante para valor que se encontre em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, bem como com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.060729-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 05/07/2022).
4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios, pois, não arbitrados na sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em parcial consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, pois, não arbitrados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000366-44.2011.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorFABIO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuMICAEL ALVES DE ARAUJO
Publicação17/08/2023