Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0000030-24.2018.8.18.0100


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A vedação à concessão de medidas liminares contra a fazenda pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser relativizada, quando em risco estiverem bens jurídicos de grande relevância, como os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente. 3. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 4. A jurisprudência pátria e a deste Tribunal convergem, no sentido de que o custeio de medicamentos e procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. 5. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional. 6. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto. 7. Apelação não provida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000030-24.2018.8.18.0100 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000030-24.2018.8.18.0100

APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BERTOLÍNIA - PI

Advogado(s) do reclamante: LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HENRIQUE ALMEIDA RODRIGUES, GLEIANNE DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RELATIVIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A vedação à concessão de medidas liminares contra a fazenda pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser relativizada, quando em risco estiverem bens jurídicos de grande relevância, como os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente.

3. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

4. A jurisprudência pátria e a deste Tribunal convergem, no sentido de que o custeio de medicamentos e procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária.

5. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional.

6. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

7. Apelação não provida, por unanimidade.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000030-24.2018.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BERTOLÍNIA - PI 
Advogado do(a) APELANTE: LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA - PI17141-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HENRIQUE ALMEIDA RODRIGUES, GLEIANNE DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar sentença, pela qual fora julgado o MaNDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de HENRIQUE ALMEIDA RODRIGUES, ora apelado, contra o SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BERTOLÍNIA-PI, ora apelante.

A sentença consiste, em tornar definitiva a medida in limine litis outrora deferida, na qual determinou que o apelante fornecesse ao apelado a suplementação NEOCATE LCP, enquanto perdurar a sua necessidade, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o apelante alega que o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria do Estado ou da União.

Depois, diz que o custeio do medicamento pedido encontraria óbice na legislação orçamentária, bem como que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras municipais, em razão da reserva do possível.

Sustenta, no final, que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a custear a medicação pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Opinativo do Parquet pelo improvimento do recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Foi visto, o apelante argumenta que o custeio da medicação pedida encontraria óbice na legislação orçamentária, e reforça, ainda, que o acesso ao direito à saúde deve limitar-se as diretrizes financeiras municipais, em razão da reserva do possível.

Sem razão, porém.

A propósito, nesta Corte de Justiça se deu origem ao entendimento sumulado, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. Inteligência da Súmula n. 01, do TJPI.

Além disso, é de se esclarecer que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos em nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e preservação de condições mínimas e bastantes a uma sobrevivência digna.

Por derradeiro, o apelante sustenta que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a custear a medicação pedida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Diante de tal alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.

EX POSITISconheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.




 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0000030-24.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

ELIANE MARIA ALVES FONSECA,

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2024