TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-58.2018.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: JANZIVANHA MOREIRA DO BONFIM
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE
Procuradoria-Geral do Município de Marcos Parente
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas à baila, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 2. Pelo que se extrai dos autos, a suposta omissão ventilada pela embargante revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 3. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador. 4. Assim, não constatada a omissão apontada, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma da decisão colegiada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos Janzivanha Moreira do Bonfim em face do acórdão proferido por este Colegiado, que desproveu a apelação cível interposta nos autos do Cumprimento de Sentença 0800342-58.2018.8.18.0102.
Manifestando que o acórdão foi omisso quanto a demora do magistrado em determinar o prosseguimento da execução por meio do PJe, requer que seja sanado o vício apontado, para reformar o julgamento de ID 7673083 e afastar o reconhecimento da prescrição, com a consequente remessa dos autos à origem para seu regular processamento.
Sem contrarrazões ao recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Oportuno destacar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Certo é que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições da própria sentença ou acórdão, isto é, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
No presente caso, entretanto, percebe-se, não uma tentativa de integração ou aclaramento do acórdão proferido, mas, sim, de rediscussão da matéria decidida.
Ao contrário da alegação da embargante de que “3. No entanto, omitiu-se na decisão acerca da demora do magistrado em determinar o prosseguimento da execução por meio do PJE, já que o despacho ocorreu apenas no dia 11 de abril de 2018, ou seja, 4 meses após o ajuizamento do novo cumprimento de sentença, situação que culminou no reconhecimento da prescrição pelo magistrado, já que dever-se-ia ocorrer o cumprimento de sentença até fevereiro de 2018 […]”, o acórdão embargado ponderou todos os fundamentos para manter a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão da apelante. Vejamos:
“A apelante, por sua vez, argumenta que o pedido de cumprimento de sentença foi realizado tempestivamente, em 6 de dezembro de 2017, ou seja, dentro do prazo de dois anos e meio após 28 de agosto de 2015, data do arquivamento do processo de conhecimento.
Acontece que, em detida análise dos autos, o que se constata é o equívoco quanto a forma de execução da sentença mandamental, que ocorreu dentro dos autos principais, quando deveria ter sido proposta em autos apartados, como foi pontuado, com clareza, pelo magistrado de origem quando da extinção do feito executório por inépcia, ao enunciar que “transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos e arquivem-se, sem prejuízo de novo requerimento executivo pelos credores em autos próprios e com a documentação exigida por lei”, razão pela qual não há motivos para reforma do decisum impugnado.
Nesse ínterim, frise-se que não houve demora do Judiciário a provocar ocorrência da prescrição, como alegado nas razões do recurso, mas equívoco do patrono, que atuou em desrespeito ao rito ditado pela legislação pátria. Vejamos o teor do art. 730, do CPC/73, aplicado ao caso (…).”
Pelo que se extrai, a omissão ventilada pela embargante, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses, considerando que o erro procedimental em que incorreu na origem, apesar de expressamente previsto o modus operandi a ser adotado, na sentença, não pode a parte querer atribuir a causa da prescrição de seu direito de agir, à demora do Judiciário em despachar e, mais uma vez, instruir a forma de protocolização da ação.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada na decisão é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão do Órgão Julgador não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito.
Em suma, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, diante de sua fundamentação satisfatória para o deslinde da causa.
Assim, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantêm-se inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800342-58.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJANZIVANHA MOREIRA DO BONFIM
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação20/07/2023