TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802967-64.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802967-64.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelado, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a ressarcir, em dobro, os valores descontados pela instituição financeira e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, indevidamente descontados do benefício do apelado. Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende a douta juíza sentenciante que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais ou, alternativamente, a redução dos valores dos danos morais e que a restituição seja de forma simples.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima.
Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 20/11/2023
0802967-64.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação05/12/2023