Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0005725-70.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Maneja o Estado os Embargos de Declaração, recurso aqui em análise, sob a alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, tão pouco a manifestar-se de cada dispositivo legal e/ou constitucional ao proferir decisão no processo. 2. Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005725-70.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0005725-70.2015.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: ROSINA DE SOUSA ARAÚJO

Advogado: Moises Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874.75)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS INEXISTENTES – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Maneja o Estado os Embargos de Declaração, recurso aqui em análise, sob a alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, tão pouco a manifestar-se de cada dispositivo legal e/ou constitucional  ao proferir decisão no processo. 2. Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (8951638) opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (8586880) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do Mandado de Segurança e Concedeu a ordem e confirmou em definitivo a decisão liminar para a concessão da pensão por morte à impetrante a ser pago no percentual de 100% (cem por cento) do valor do benefício.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Aponta como omissão do julgado: Art. 40, § 12, da Constituição da República, Art. 5º, caput, da Lei nº 9.717/98, Art. 1º, IV, da CF/88, Art. 5º, I, da CF/88, Art. 5º, XXXVI, da CF. 

Assevera ainda que o Tema 839 do STF em  que o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos não pode servir de fundamento para obstar conjuração de atos notoriamente inconstitucionais. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada a embargada, para apresentar contrarrazões, deixou o prazo processual transcorrer in albis.

É o relatório.

 


VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Maneja o Estado os Embargos de Declaração, recurso aqui em análise, sob a alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, tão pouco a manifestar-se de cada dispositivo legal e/ou constitucional  ao proferir decisão no processo, senão vejamos: 

"Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes EDcl Nº 98.834 - RS (2018/0130409-8) 04 de dezembro de 2018"

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão alegada, asseverou a Colenda Câmara:

 Esclareça-se que o ato concessivo de pensão tem natureza complexa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo, afirmando que “o ato concessivo de pensão por morte ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União [no caso, Tribunal de Contas do Estado]. Enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de pensão, não há falar em [...] estabilização da expectativa do interessado, aspecto a conjurar, na espécie, afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. E aindaNecessário ter-se em conta a redação da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja,  “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, dito de outra forma, “a data do óbito definirá a legislação aplicável para a pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum” (STJ, AR 4.276/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018). E, à época da data do óbito do segurado, ocorrido em 04.11.1985, antes da vigência da atual Constituição Federal, vigorava a Lei Ordinária Estadual nº 3.716/79, que, em seu art. 191, caput, instituía, em favor de “filhas inuptas, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, do magistrado quer falecido na atividade ou na inatividade, uma pensão vitalícia não inferior aos vencimentos ou proventos do respectivo cargo

Ainda afirmou a mesma Câmara:

"In casu, quando da data do óbito do instituidor da pensão e do ato inicial de concessão da pensão por morte em favor da impetrante, esta cumpria ambos os requisitos, uma vez que já possuía a condição de “filha inupta” e que, à época, não tinha qualquer tipo de renda." "Desta forma, a pensão por morte percebida pela ora Agravante consiste em prestação de trato sucessivo, que é percebida mensalmente por esta. E, da análise do art. 191, caput e parágrafo único, da Lei Ordinária Estadual nº 3.716/79 (com a redação vigente na data do óbito do instituidor da pensão), resta evidente que se trata de um benefício previdenciário condicional, de modo que os requisitos por ele fixados devem ser cumpridos durante todo o período de gozo da pensão. Dito de outra forma, a percepção da referida pensão por morte depende da comprovação das condições exigidas em lei a cada vez que o benefício é pago, ou seja, mês a mês."  E ainda: "Outrossim, saliente-se que com o advento da Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de direitos entre homens e mulheres, a legislação estadual se modificou diante desse novo cenário, com a edição da Lei Complementar n.º 54/2005, que no art. 7.º, revogou o art. 191, da Lei n.º 3.719/79, tornando inexistente a possibilidade de concessão de pensão às filhas inuptas dos magistrados falecidos. Todavia, foram mantidas as pensões já concedidas às filhas inuptas, tendo em vista que a Lei Complementar n.º 54/2005 não poderia retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma concessora do benefício, porquanto a lei aplicável em matéria previdenciária é a vigente à época do óbito do instituidor da pensão."

Vê-se, pois, que os temas sobre os quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0005725-70.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ROSINA DE SOUSA ARAUJO

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/07/2023