Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0704752-69.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704752-69.2018.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704752-69.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, DIRETOR DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

 

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.

 

 

3. Acórdão mantido, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0704752-69.2018.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, DIRETOR DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars, agora em juízo de retratação, então impetrado por LARA BARJUD DE OLIVEIRA, em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

Alegou a impetrante que é portadora de transtorno afetivo bipolar estável (CID 10:F.31.7), conforme laudos e receituários médicos que faz acompanharem a exordial. Concluiu, assim, que lhe é necessário o tratamento prescrito, sendo-lhe indicado o uso dos medicamentos Leponex (Clozapina) 150mg/dia, Depakote (Divalproato de Sódio) 1500mg/diaBrintellix (Vortioxetina) 20mg/dia e Egide (Topiramato) 150mg/dia, tudo conforme atestaria o laudo médico acostado aos autos. Trouxe aos autos, ainda, o indeferimento administrativo do seu pedido de fornecimento da medicação mencionada, sob a justificativa de que ele não faz parte das normas do Sistema Único de Saúde, especificamente do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas. Reputou que tal medida não foi devidamente fundamentada, como deveriam ser todas constantes de atos administrativos.

À unanimidade, foi concedida a ordem, confirmando-se liminar anteriormente deferida.

O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, concedeu a ordem no sentido de fornecer-se ao impetrante medicação da qual necessita.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”



Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, a demanda foi apresentada contra o Secretário Estadual de Saúde e foi litisconsorte no feito o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do impetrante. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.



 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0704752-69.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

LARA BARJUD DE OLIVEIRA

Réu

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE

Publicação

10/01/2024