
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0802218-33.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
APELANTE: MILTON FARIAS CARDOZO
APELADO: ALCIONEIDA CARDOZO DE FARIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9268631) interposta por MILTON FARIAS CARDOZO, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 9268629), proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE EMBARGO DE OBRA E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALCIONEIDA CARDOZO DE FARIAS, ora apelada.
No despacho de ID 9293011, determinei a intimação do apelante, para manifestar-se acerca de eventual intempestividade do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelante apresentou manifestação (ID 10992234), argumentando que o apelo fora interposto após o prazo final, diante da indisponibilidade do sistema PJE entre as 22 e 23 horas do dia 27/09/2022.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso dos autos, a intimação eletrônica para o apelante responder a sentença fora expedida em 23.08.2022 e o registro de ciência da leitura se deu em 02.09.2022. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 05.09.2022 e findando-se no dia 27.09.2022.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 28.09.2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Em sede de manifestação (ID 10992234), o apelante argumenta que o apelo somente fora interposto após o prazo final, diante da indisponibilidade do sistema PJE entre as 22 e 23 horas do dia 27/09/2022, requerendo, por essa razão, seja oficiada a Seção de Sistemas Judiciais – STIC, deste Tribunal de Justiça, para fornecer certidão dando conta de que na referida data o sistema PJE apresentou instabilidades e lentidão.
No entanto, é ônus da parte requerente apresentar certidão de indisponibilidade do sistema PJE, a qual, inclusive, é disponibilizada por este Tribunal de Justiça em seu site sempre que o sistema apresenta problemas técnicos que impossibilitam a manipulação de documentos, consulta e transmissão eletrônica de atos processuais, de modo que deve ser indeferido o seu pedido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0802218-33.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorMILTON FARIAS CARDOZO
RéuALCIONEIDA CARDOZO DE FARIAS
Publicação20/06/2023