Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801044-81.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei no 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-81.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-81.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE MARIA OLIVEIRA LINHARES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

3. Nos termos da Lei no 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada.

4. Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jose Maria Oliveira Linhares contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A.

 

Na sentença (Id. 8373416), o juízo de origem indeferiu os pedidos da parte autora e julgou extinta a ação com resolução do mérito, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.

 

Em suas razões recursais (Id. 8373419), o apelante sustenta que “houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC”. Ainda, afirma que “as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado”.

 

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 caput e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

O Banco Pan S/A foi devidamente intimado, tendo decorrido o prazo em 17 de novembro de 2022, sem qualquer manifestação.

 

É o relatório.


VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

 

Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário de n° 135.079.430-6, no qual constatou a existência de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito junto ao banco demandado, no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais).

 

Acrescenta que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

 

A ação foi julgada improcedente pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.

 

Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se:

 

“Da existência do contrato

Quanto à inexistência do contrato a alegação não tem qualquer pertinência, tendo em vista que, com as considerações acima, a parte requerida juntou a integralidade do contrato, planilha de prestações, anexo contendo as taxas de juros, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor objeto do saque pela parte autora.

O contrato fora devidamente assinado pela parte autora, assim como fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora, o que perfaz todos os elementos do contrato de mútuo, quais sejam a declaração da vontade e a tradição da coisa.

A alegação de que nunca utilizou o cartão de crédito, não o desbloqueou não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades.

O fato relevante e inconteste dos autos é que a parte autora assinou contrato aderindo ao serviço – cartão de crédito consignado – se utilizou do mesmo e, como decorre da lei, deve cumprir sua obrigação de devolver o valor que recebeu, acrescido das taxas e outros valores decorrentes do contrato.

Quanto aos requisitos para a validade do contrato, a alegação da parte requerida é improcedente, pois todas as informações relativas à taxa de juros, encargos e demais exigências próprias do contrato de empréstimo por margem consignável, constam do contrato e anexos juntados pelo banco requerido. Só para registrar, não há que se confundir o contrato de empréstimo por margem consignável com empréstimo consignado comum, pois o prazo, por exemplo, é fixo no segundo e indeterminado no primeiro.

Da venda casada

Para que não se alegue omissão, e por esforço interpretativo, pode-se concluir que há pretensão da parte autora em impugnar a existência de venda casada de produtos.

Novamente, apenas por esforço de compreensão, pode-se concluir que a venda casada à qual se refere a parte autora seria o serviço de conta bancária comum, que mantém com o banco réu para a percepção do seu benefício, com o serviço de empréstimo vinculado a cartão de crédito, por meio de margem consignável.

Do modo como concluído acima, há prova nos autos que indicam ter registros nos sistemas do banco réu da disponibilidade de empréstimo vinculado a cartão de crédito, por meio de margem consignável; o próprio banco juntou tal prova. Do mesmo modo, é fato incontroverso que a parte autora mantém com o banco réu o contrato de prestação de serviços bancários no qual detém um conta através da qual percebe seu benefício.

Ocorre que, como assentado acima, o próprio autor declarou que contratou e utilizou o cartão, tendo ciência inequívoca dos descontos que seriam efetuados e da legalidade da espécie de contratação, sem que haja qualquer prova do condicionamento de um produto ao outro, de modo a não se configurar a alegada venda casada. 

Do mesmo modo, não há se falar em readequação do contrato, ou em ressarcimento de valores, e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado”.

 

Com efeito, ao contrário do que defende o Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao Banco Apelado qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.

 

Ora, ainda que o Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto aos saques efetivados, cujos valores foram creditados em conta de titularidade do próprio apelante.

 

Constata-se, no entanto, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, de RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independentemente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados.

 

Destaco que não merece prosperar a alegação da Apelante de que apenas fora juntado print de tela, visto que os documentos retromencionados (extratos e TED) efetivamente comprovam a transferência de valores.

 

Certo é que o Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado.

 

Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foram demonstradas pelo requerido, ora Apelado, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado.

 

Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.

 

No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

 

Ademais, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada.

 

Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo Apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

 

Nesse sentido:

 

(...) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (....) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020)

 

EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa-fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta por Jose Maria Oliveira Linhares, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Parnaíba.

 

É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801044-81.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE MARIA OLIVEIRA LINHARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2023