Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817565-07.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0817565-07.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional, Licença Prêmio]
APELANTE: MARIA WILMA CARCARA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Wilma Carcará.

Em decisão de id 9015231, foi determinado que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.

Acontece que, a parte não colacionou as custas processuais.

Analisando detidamente os autos, temos que a apelação interposta não merece ser conhecida.

O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:

O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõem a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).

Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia dos apelantes, sendo o recurso deserto.

Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)

 

Conforme acima relatado, as partes foram intimadas para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção ou documentos hábeis para a concessão da justiça gratuita.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso.

Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.

Baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817565-07.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0817565-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA WILMA CARCARA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2023