
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0817565-07.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional, Licença Prêmio]
APELANTE: MARIA WILMA CARCARA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Wilma Carcará.
Em decisão de id 9015231, foi determinado que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Acontece que, a parte não colacionou as custas processuais.
Analisando detidamente os autos, temos que a apelação interposta não merece ser conhecida.
O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:
O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõem a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).
Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia dos apelantes, sendo o recurso deserto.
Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)
Conforme acima relatado, as partes foram intimadas para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção ou documentos hábeis para a concessão da justiça gratuita.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso.
Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.
Baixa na distribuição.
0817565-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA WILMA CARCARA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2023