TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011466-93.2014.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: ROSARIO DE FATIMA VILARINHO CORREA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I – In casu, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria da PGE, homologando-os.
II - Restando configurado o excesso de execução, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, decotando-se do cálculo apresentado pelo autor o valor excedente.
III – Tema nº 587, do STJ, discute a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011466-93.2014.8.18.0140.
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua.
Apelada: ROSÁRIO DE FÁTIMA VILARINHO CORREA LIMA.
Advogada: Lilian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI 3.508).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada em desfavor de ROSÁRIO DE FÁTIMA VILARINHO CORREA LIMA/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 5854520 – pág. 35), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução para acolher e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria da PGE.
Em suas razões recursais (id nº 5854519 – pág. 05), o Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, apenas para que sejam arbitrados honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor executado pela Apelada e o valor apontado como correto pelo Apelante.
Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.
Na decisão de id nº 8187051, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito em id nº 9162524, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONFIRMO o juízo de admissibilidade realizado na decisão de id nº 8187051, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, com base no CPC anterior.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, pretende o Apelante a reforma parcial da sentença, tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor executado pela Apelada e o valor apontado como correto pelo Apelante.
Consoante relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente os embargos à execução para acolher e homologar os cálculos apresentados pela contadoria da PGE, incluindo as custas judiciais e honorários advocatícios.
De fato, os honorários advocatícios são cabíveis nesta hipótese, à luz da jurisprudência do STJ, haja vista o julgamento do Resp nº 1.134.186/RS, em que dispõe que “a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado”.
Ademais, assiste razão ao Apelante quanto à impossibilidade de compensação da verba honorária, conforme o Tema nº 587, do STJ, que “discute a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação”, fixando a seguinte tese, litteris:
“Tema nº 587, STJ. a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”
Desse modo, o Juízo a quo acolheu totalmente os cálculos elaborados pela contadoria da PGE, devendo fixar os honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido, assim, o execesso de execução perfaz o valor de R$ 8.253,55 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), uma vez que o valor apontado pela Apelada foi de R$ 51.170,32 (cinquenta e um mil cento e setenta reais e trinta e dois centavos) e o valor apontado pelo Apelante foi de R$ 42.916,77 (quarenta e dois mil novecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Com efeito, insta colacionar o art. 85, §2º, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (…)”
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo c. STJ, bem como pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 1.1. No caso em tela, consoante se depreende da decisão agravada na origem, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na redução da quantia executada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843515/PR , Min. Marco Buzzi, 4ª T., julgado em 2020)”
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. São devidos honorários advocatícios ao executado, no caso de procedência, mesmo parcial, da sua impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-DF 07160162120208070000 DF 0716016-21.2020.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 20/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO – CABIMENTO. O exequente é devedor de honorários advocatícios de sucumbência se a impugnação do devedor for parcialmente acolhida em razão de excesso. Entendimento do STJ no REsp nº 1.134.186-RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20973210620208260000 SP 2097321-06.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)”
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 20, do CPC/73.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA recorrida apenas para ARBITRAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS integralmente em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, mantendo-se a sentença incólume, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/10/2023
0011466-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuROSARIO DE FATIMA VILARINHO CORREA LIMA
Publicação23/10/2023