
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000907-04.2016.8.18.0077
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: BANCO BMG SA
REQUERENTE: LEONCIO GONCALVES GUIMARAES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. ANALISE DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO.
1. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em matéria preliminar (ilegitimidade passiva) apreciada anteriormente em sede de decisão saneadora, contra a qual não houve recurso.
2. Na sentença, fora apreciada, tão somente, a matéria de mérito, contra a qual não houve impugnação no recurso interposto, sendo este, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença prolatada nos autos da “Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito” (Processo nº 0000907-04.2016.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI), ajuizada por LEONCIO GONÇALVES GUIMARAES, ora apelado.
Na sentença recorrida (Id 547176, p. 119/123) o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na ação originária, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido e condenando o Banco demandado a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da parte reclamante, acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, bem como a pagar a quantia de mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou, enfim, o Banco requerido a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id 547176, p. 127/137), o Banco recorrente se limita a suscitar a sua ilegitimidade passiva, requerendo, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que nesta, depois de afirmar que as questões processuais, dentre as quais se destaca a ilegitimidade passiva, haviam sido analisadas na fase de saneamento, julgou procedente os pedidos iniciais, acolhendo as matérias de mérito suscitadas na inicial.
A parte apelante, nas razões recursais, limitou-se a trazer fundamentos relativos à matéria preliminar (ilegitimidade passiva) apreciada, anteriormente, em sede de decisão de saneamento (Id 547176, p. 108/109). Nesta decisão fora afastada a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco recorrente, e contra a mesma não houve recurso, incorrendo, portanto, na preclusão da matéria.
Vê-se, portanto, que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a sentença apelada, deixando de impugnar especificamente as razões de decidir, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Enfim, visando sanear o feito em epígrafe, contata-se que o recurso interposto pelo Banco demandado é o de Apelação Cível. Em que pese tal circunstância, quando da atuação do feito, o mesmo fora registrado na classe “Petição Cível”, o que se desvirtua da correta autuação.
Pelo motivo acima, impõe-se determinar ao Órgão competente deste Tribunal a correção da autuação do recurso interposto pela parte interessada.
Diante do exposto, DETERMINO à Distribuição de 2º Grau que proceda à correção da autuação deste recurso, modificando a classe processual para APELAÇÃO CÍVEL.
NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0000907-04.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuLEONCIO GONCALVES GUIMARAES
Publicação19/06/2023