Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800473-86.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SENDO UM DELES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800473-86.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800473-86.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA ZILDA PEREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SENDO UM DELES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800473-86.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ZILDA PEREIRA DE SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em que a parte autora aduz que contraiu o que acreditava ser empréstimo consignado, contudo a instituição financeira Requerida, imbuída de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs a Peticionária a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, com a imposição clara de venda casada de um CARTÃO DE CRÉDITO; que Em razão disso, são descontados indevidamente de seu benefício mês a mês o valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito sem data pré-fixada de término; Então requer a nulidade do contrato termo de adesão proposta a cartão de crédito, condenação da requerida ao pagamento das parcelas descontadas no benefício da parte autora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A recorrente MARIA ZILDA PEREIRA DE SÁ alega em suas razões: da síntese fática necessária para o julgamento; das questões de mérito recursal; das provas dos autos; da violação ao código civil e ao código de defesa do consumidor; do princípio da boa-fé nos contratos; da interpretação contratual mais favorável ao consumidor; da caracterizada venda casada; da impossibilidade de rolagem da dívida e o superendividamento; da restituição em dobro; dano moral caracterizado. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, julgando o mérito da causa para declarar nulo e rescindido o termo de adesão a cartão de crédito c/c declaração de quitação do saldo devedor c/c repetição do indébito e danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         O conjunto probatório demonstra que o Banco requerido não acostou aos autos os termos de adesão referente aos contratos ora questionados pela parte autora, sendo um dos empréstimos na modalidade cartão de crédito – RMC.

        Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

         Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

         Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.

        Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

          No entanto, eu audiência de instrução e julgamento a parte autora/recorrente afirma que foram disponibilizados os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

          Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)



RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) seja adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

           Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento, julgando procedente o pedido para: DECLARAR a inexistência dos débitos, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; determinar ao Banco a restituição das parcelas excedentes cobradas (observando a compensação dos valores disponibilizados à parte autora), de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m, CONDENAR a parte ré a indenizar a título de danos morais no valor de R$3.000 (três mil reais)acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800473-86.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ZILDA PEREIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2023