Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800115-58.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º, II, DO ARTIGO 157, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. No caso sub judice, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos no crime em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido. 2. No mais, é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. 3. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800115-58.2021.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800115-58.2021.8.18.0039

APELANTE: KLEVERLANY DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: J. V. B., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado


EMENTA 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º, II, DO ARTIGO 157, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. No caso sub judice, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos no crime em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido.

2. No mais, é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

3. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

 

Des. Erivan José da Silva Lopes 

 Presidente em exercicio

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por KLEVERLANY DA SILVA SOUSA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 9851915), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

Nas suas razões (ID 9851938), busca a Defesa, o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º, II, do artigo 157, do Código Penal, sob o fundamento de inexistirem provas acerca do concurso de agentes. No mais, defende a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado.

Contrarrazões apresentadas (ID 10284727) pelo não provimento do apelo.

A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ID 11359694).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou KLEVERLANY DA SILVA SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

Insta salientar que a autoria e a materialidade restaram incontroversas, uma vez que a insurgência se limita a aspectos secundários da condenação, como é o caso do afastamento da qualificadora prevista no art.157, §2º, II, do CP.

No que tange ao afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão em face à exuberância de provas acerca do cometimento pelo acusado, em coautoria.

Sem maiores digressões, vale mencionar que para a configuração do concurso de agentes basta que, além da vontade consciente da prática criminosa em conjunto, haja ao menos dois agentes cooperando para a execução do crime.

In casu, há provas claras e inequívocas de que dois comparsas estiveram envolvidos nos crimes em questão e que todos os depoimentos dados em audiência judicial são coerentes e consistentes nesse sentido.

A vítima Jaelson Viana Barroso, na fase investigativa e em juízo, afirmou de forma categórica que:


(…) estava em via pública, na noite de ontem, 09/01/2021, por volta das 221130min, no Bairro Santinho, próximo à escola Francisco de Assis Carvalho, quando fora abordado por uma dupla de indivíduos que, exibiu uma faca, e o disse: PASSA O CELULAR, PASSA O CELULAR; QUE, receoso pelo que os indivíduos poderiam fazê-lo, o declarante entregou o objeto, um iPhone Splus cor rosa, sem qualquer-resistência (…).” (grifou-se)


Além do mais, o próprio acusado confessou, tanto em sede policial quanto em audiência judicial, que:


(…) no dia 09/01/2021 estava bebendo bebendo cachaça no bar do seu Chico no bairro Santinho; QUE segundo o interrogado lhe deu louca e decidiu roubar um celular; QUE segundo o interrogado, por volta da meia noite do dia 10/01 abordou dois meninos com uma faca e roubou um celular de um deles em frente ao colégio Francisca Assis de Carvalho; QUE então o interrogado foi para casa e levou o celular; QUE o interrogado diz que estava em companhia de seu irmão MAICON (…).” (grifou-se)


Destarte, imperiosa é a manutenção da condenação do apelante pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, vez que o conjunto probatório torna claro o envolvimento do recorrente e de outro indivíduo na empreitada delituosa.

Ressalte-se que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.

Assim, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.

No mais, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800115-58.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KLEVERLANY DA SILVA SOUSA

Réu

JAELSON VIANA BARROSO

Publicação

22/09/2023