
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754064-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: STRECT DE SOUSA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I - Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, contudo, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão, que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.
II - O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro.
III – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7061102), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por STRECT DE SOUSA ALVES, na qual o magistrado a quo homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial.
Na decisão vergastada o juiz primevo homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial, que teve por base o período de 25 de janeiro de 2008 até 13 de agosto de 2008, no importe de R$ 398.611,23 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e onze reais e vinte e três centavos).
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo, sustentando a existência de equívoco nos cálculos apurados pela contadoria judicial que, ao apurar o valor devido, considerou a integralidade dos meses de janeiro e agosto de 2008, deixando de observar que, em janeiro foram apenas 07 dias trabalhados em desvio de função e, em agosto 13 dias. Sustenta, ainda, que o cálculo judicial não demonstrou a apuração da diferença salarial mês a mês, de forma que não é possível aferir qual o valor do subsídio que se considerou como devido à parte exequente, bem como que não fora aplicada correção monetária sobre o montante utilizado a partir de fevereiro de 2019 até setembro de 2021 (data de atualização do cálculo). Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para, reconhecer como devido o valor de R$ 126.747,28 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e sete mil e vinte e oito centavos), vigente para setembro de 2021. Subsidiariamente, requer seja anulada a decisão de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a contadoria judicial realize novos cálculos observando o que fora acima exposto.
Em despacho de ID 8176191, fora determinado a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o Relatório. DECIDO.
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
No entanto, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Ademais, referido erro, é insanável, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesses termos, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.145/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.)”.
Logo, o provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Nesse sentido, jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019)”
E também, a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROVIMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AI: 07566869520208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Desta forma, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 19 de junho de 2023.
0754064-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSTRECT DE SOUSA ALVES
Publicação19/06/2023