Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0825099-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825099-02.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825099-02.2018.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS, IGOR DOS SANTOS SOUSA, PAULO RICARDO SANTOS SOUSA, MYLLENA GIOVANA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO/EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargadona forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por Erizalva Francisca dos Santos e outros em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização em Ação de Indenização por danos morais e materiais movida em face do Estado do Piauí e Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí.

Narra a petição inicial que Iago dos Santos Souza veio a óbito após cinco dias internado devido ao traumatismo cranioencefálico sofrido em decorrência de colisão com bovídeo em pista de rolamento (PI-228) na cidade de Francisco Santos-PI. Alega a responsabilidade civil objetiva do Estado pela má conservação da rodovia e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados – ID 7892053.

O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de Laudo Pericial emitido pela autoridade policial, cita também as possibilidades de culpa da vítima, como a velocidade máxima para via, perícia na moto, licença para pilotar, uso de capacete, para que possa constatar a omissão do Estado, além de a data do acidente corresponder a um dia posterior a festividades, levantando a possibilidade de a vítima estar embriagada na data do fato, elenca, também, a falta de exame toxicológico anexado aos autos.

Além disso, impugna o valor da causa sob a alegativa de se tratar da cobrança de uma situação ilegítima, não havendo nos autos comprovação de vínculo empregatício que justificasse o valor, bem como a constatação de imperícia por parte da vítima, o que caracterizaria responsabilidade própria do condutor pelo acidente.

Paralelo a isso, elenca ser responsável pela reparação civil os proprietários de terrenos adjacentes, já que cabe a eles a conservação e manutenção das cercas delimitadoras a fim de evitar que animais cheguem às partes, devendo haver a comprovação de omissão culposa do Estado para poder ser responsabilizado – ID 7892367.

Em réplica, os autores alegam não deterem gerência sob a realização, ou não, de perícia no local do acidente, assim como da não comprovação pelo Departamento de que a vítima não possuía CNH, e, subsidiariamente, colaciona entendimento jurisprudencial de que a falta de habilitação não demonstra, por si só, culpa exclusiva da vítima. Conclui que é competência do DER conservar as rodovias estaduais – ID 7892371.

Intimado para contestação, o Estado do Piauí aduz a sua ilegitimidade passiva, devendo ser responsabilizado o dono do animal, no mérito, elenca a ausência de responsabilidade civil do Estado por omissão porquanto não haver comprovação dos requisitos necessários à sua configuração, e a existência de causa excludente da responsabilidade civil baseada na responsabilidade exclusiva de terceiro – o proprietário do animal) – por fim, fala da não configuração dos danos morais e materiais por não ter sido comprovado lesão a direito personalíssimo específico. Subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte e o desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório – ID 7892388.

Nova réplica dos autores, rebatendo os argumentos elencados pelo Estado do Piauí – ID 7892390.

Manifestação do Ministério Público sob o ID 7892394, pedindo produção de novas provas para que possa emitir parecer, uma vez que os já acostados são insuficientes para o julgamento da demanda.

Ata da audiência decretando a revelia do Departamento de Rodagem do Piauí – ID 7892440.

Sem posterior emissão de parecer pelo Ministério Público.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores ante a falta de provas que comprovassem a violação do dever de fiscalização pelo Estado do Piauí, caracterizando o ocorrido como caso fortuito, visto ser rara a presença de animais na pista, e que o de cujus estava sem capacete, além de não ser habilitado, violando o CTB – ID 7892453.

Interposto recurso de apelação pelos autores, requerem a reforma da sentença, reforçando que o fato ocorreu exclusivamente por omissão estatal em fiscalizar a rodovia, configurando a culpa e o dever de indenizar os Apelantes – ID 7892453.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando mais uma vez sua ilegitimidade passiva, a responsabilidade civil do proprietário do animal e, ou caso se entenda pela responsabilidade estatal, que o DER componha o polo passivo da demanda. Já no mérito, alega a ausência de responsabilidade civil e causa excludente da responsabilidade estatal, bem como a não configuração dos danos morais e materiais, com pedido subsidiário de fixação da condenação em valor razoável em caso de condenação, todos sob os mesmos fundamentos elencados em sede de contestação em primeiro grau.

Ao final, prequestionamento da matéria para fins recursais e rejeição da apelação, conservando-se a sentença proferida, com a majoração dos honorários recursais – ID 7892469.

A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento do apelo.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para DAR-LHE PARCIAL provimento, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado entre os Apelantes, valor a ser corrigido em sede de liquidação de sentença.

Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentas pugnando pelo improvimento do respectivo recurso.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por Erizalva Francisca dos Santos e outros em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização em Ação de Indenização por danos morais e materiais movida em face do Estado do Piauí e Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí.

Narra a petição inicial que Iago dos Santos Souza veio a óbito após cinco dias internado devido ao traumatismo cranioencefálico sofrido em decorrência de colisão com bovídeo em pista de rolamento (PI-228) na cidade de Francisco Santos-PI. Alega a responsabilidade civil objetiva do Estado pela má conservação da rodovia e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados – ID 7892053.

O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, em sua contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de Laudo Pericial emitido pela autoridade policial, cita também as possibilidades de culpa da vítima, como a velocidade máxima para via, perícia na moto, licença para pilotar, uso de capacete, para que possa constatar a omissão do Estado, além de a data do acidente corresponder a um dia posterior a festividades, levantando a possibilidade de a vítima estar embriagada na data do fato, elenca, também, a falta de exame toxicológico anexado aos autos.

Além disso, impugna o valor da causa sob a alegativa de se tratar da cobrança de uma situação ilegítima, não havendo nos autos comprovação de vínculo empregatício que justificasse o valor, bem como a constatação de imperícia por parte da vítima, o que caracterizaria responsabilidade própria do condutor pelo acidente.

Paralelo a isso, elenca ser responsável pela reparação civil os proprietários de terrenos adjacentes, já que cabe a eles a conservação e manutenção das cercas delimitadoras a fim de evitar que animais cheguem às partes, devendo haver a comprovação de omissão culposa do Estado para poder ser responsabilizado – ID 7892367.

Em réplica, os autores alegam não deterem gerência sob a realização, ou não, de perícia no local do acidente, assim como da não comprovação pelo Departamento de que a vítima não possuía CNH, e, subsidiariamente, colaciona entendimento jurisprudencial de que a falta de habilitação não demonstra, por si só, culpa exclusiva da vítima. Conclui que é competência do DER conservar as rodovias estaduais – ID 7892371.

Intimado para contestação, o Estado do Piauí aduz a sua ilegitimidade passiva, devendo ser responsabilizado o dono do animal, no mérito, elenca a ausência de responsabilidade civil do Estado por omissão porquanto não haver comprovação dos requisitos necessários à sua configuração, e a existência de causa excludente da responsabilidade civil baseada na responsabilidade exclusiva de terceiro – o proprietário do animal) – por fim, fala da não configuração dos danos morais e materiais por não ter sido comprovado lesão a direito personalíssimo específico. Subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte e o desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório – ID 7892388.

Nova réplica dos autores, rebatendo os argumentos elencados pelo Estado do Piauí – ID 7892390.

Manifestação do Ministério Público sob o ID 7892394, pedindo produção de novas provas para que possa emitir parecer, uma vez que os já acostados são insuficientes para o julgamento da demanda.

Ata da audiência decretando a revelia do Departamento de Rodagem do Piauí – ID 7892440.

Sem posterior emissão de parecer pelo Ministério Público.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores ante a falta de provas que comprovassem a violação do dever de fiscalização pelo Estado do Piauí, caracterizando o ocorrido como caso fortuito, visto ser rara a presença de animais na pista, e que o de cujus estava sem capacete, além de não ser habilitado, violando o CTB – ID 7892453.

Interposto recurso de apelação pelos autores, requerem a reforma da sentença, reforçando que o fato ocorreu exclusivamente por omissão estatal em fiscalizar a rodovia, configurando a culpa e o dever de indenizar os Apelantes – ID 7892453.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando mais uma vez sua ilegitimidade passiva, a responsabilidade civil do proprietário do animal e, ou caso se entenda pela responsabilidade estatal, que o DER componha o polo passivo da demanda. Já no mérito, alega a ausência de responsabilidade civil e causa excludente da responsabilidade estatal, bem como a não configuração dos danos morais e materiais, com pedido subsidiário de fixação da condenação em valor razoável em caso de condenação, todos sob os mesmos fundamentos elencados em sede de contestação em primeiro grau.

Ao final, prequestionamento da matéria para fins recursais e rejeição da apelação, conservando-se a sentença proferida, com a majoração dos honorários recursais – ID 7892469.

A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento do apelo.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para DAR-LHE PARCIAL provimento, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, condenando o Estado do Piauí ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateado entre os Apelantes, valor a ser corrigido em sede de liquidação de sentença.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“Inicialmente, cumpre pontuar fatos relevantes ao caso posto em análise: acidente automobilístico, que ocorreu às 01:10 h (de madrugada), com animal BOVINO, na pista, tendo sido requerido danos morais e materiais por entes do falecido.

Pois bem, passasse a análise de pontos cruciais da demanda:

i) De acordo com o artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove sua guarda e vigilância com o devido cuidado, que o animal fora provocado por outrem, que houve imprudência do ofendido ou o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. Assim, Há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta, que só se exonerará se comprovar uma das excludentes legais. A parte autora moveu erroneamente a ação em face do Estado do Piauí, quando deveria fazê-lo em desfavor do detentor do animal, que nem procurou saber onde encontrar, fazendo letra morta o Código Civil Brasileiro. Assim, o Estado do Piauí é parte ilegítima no presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Aclara-se que o animal envolvido no acidente é um animal bovino, de criação.

ii) Ademais, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade no caso concreto do dispositivo do Código Civil acima citado, e se entendesse ser o Estado o responsável pelo evento danoso, o que se admite ad argumentandum tantum, caberá ao DER-Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como ré no presente feito, uma vez que o art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03.

iii) Mesmo a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a satisfação de alguns requisitos, quais sejam, a causalidade material, a alteridade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva, a imputação a agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade, de forma que, ausente qualquer um destes, restará afastada a responsabilidade estatal.

iv) Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, configura-se exclusivamente a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Não restara demonstração de omissão por parte do Estado, não havendo que se transformar o ente público em segurador universal de acidentes ocorridos em rodovias.

v) No caso, há nítida existência de causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO, O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, O QUAL SE APRESENTA COMO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO.

vi) O acórdão deferiu valor excessivo, qual seja R$ 100.000,00 mil reais, e irrazoável como compensação pela de suposta omissão do Estado em realizar o absurdo dever que o Julgador lhe imputa: controlar minuciosamente a conduta de todos os cidadãos, em todas as cidades do interior, e oferecer garantia absoluta de que todos os particulares manterão todos os animais de sua propriedade longe de estradas e rodovias, sempre, em qualquer horário do dia, de madrugada inclusibe. O valor da indenização pela violação da imaginária obrigação imputada ao Estado viola os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se afastando, inclusive da jurisprudência do c. STJ e desta E. Corte Estadual.

vii) Vedação ao enriquecimento ilícito. Qualquer condenação deve levar em consideração as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto, frisando-se que, em casos como o presente, resta inviável a condenação das Fazendas Públicas Estaduais a indenizações de valor elevado, sob pena de se comprometer gravemente as finanças públicas. É preciso levar em consideração, inclusive o artigo 945 do Código Civil, que afirma “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

viii) É necessário, ainda respeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de exposto na Súmula STJ n. 246: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Assim, deve-se descontar de qualquer indenização pelo sinistro ocorrido o valor do seguro obrigatório que servia, justamente, para acobertar o referido risco.

Frente a todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas (em especial: artigo 37, §6º, artigo 144, inciso II, da Constituição Federal; artigos 206, parágrafo 3º, inciso V e 936 do vigente Código Civil; artigo 10 do Decreto n. 20.910/32; artigo 20, incisos II e III, da Lei n. 9.503/97 e artigo 485, VI, do CPC/15), nos termos da legislação processual transcrita.”

Requer a parte autora embargante: “OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS; OMISSÃO - AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; OMISSÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

No que se refere a análise da Responsabilidade Civil do Estado para a configuração do dano, levase em conta que essa responsabilidade é expressamente objetiva – conforme citado artigo 1º, parágrafo segundo do CTB – bem como a Teoria do Risco Administrativo.

Pois bem, nos casos de responsabilidade civil objetiva é fato que para a haver o dever de indenizar a vítima, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a conduta, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Nesse sentido, a conduta omissiva do Estado subsiste na demonstração de serviço mal prestado, comprovando a conduta omissiva, confirmada pelas testemunhas ao relatarem não haver iluminação na rodovia ou placas sinalizando a presença de animais na pista, bem como de nunca terem visto órgãos do governo fiscalizando a região.

Assim, conforme ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello citado em obra de Rui Stoco:

“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.” (STOCO, 2014, p. 1766).

Em sequência, finalizada a análise do primeiro requisito, e concluído pela presença do mesmo, está comprovado, também, o dano causado, tendo em vista ser inequívoco a existência do acidente, ocasionado pela colisão com bovídeo, acarretando na morte do filho e irmão dos Apelantes. Do mesmo modo, a omissão estatal foi fator determinante para que o resultado obtido acontecesse, o nexo causal entre a conduta e o dano, portanto, também está caracterizado.

Existe, porém, nos casos de Responsabilidade Civil, a possibilidade dessa responsabilidade ser afastada, isso acontece nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior, ou em estado de necessidade, rompendo o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, havendo, ainda, a possibilidade de concorrência de culpa entre a vítima e o autor do fato.

O que acontece no presente caso, é justamente a presença da culpa concorrente da vítima, já que diante dos fatos narrados e dos documentos acostados, está comprovado que a vítima agiu com culpa ao não usar capacete, procedendo, portanto, com imprudência ao infringir a legislação de trânsito: conduzindo sem as devidas cautelas, colocando a própria vida em risco, e, consequentemente, assumindo o risco do evento danoso, já que estava consciente dos resultados que poderiam advir de seus atos.

Com isso, configurada a responsabilidade civil do Estado, e sua omissão em fiscalizar e garantir a segurança da via, fato que auxiliou para o resultado acidente, bem como a culpa concorrente da vítima ao pilotar sem o devido equipamento de proteção, obrigatório em legislação de trânsito, a indenização é cabível, mas devendo ser fixada levando em consideração a concorrência culposa da vítima para o evento danoso, inteligência do artigo 945 do Código Civil:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Assim, levando em conta os fundamentos acima expostos, estando comprovado o dever de indenizar, e observando a culpa concorrente do Estado e da vítima, faz-se necessário analisar a incidência dos pedidos indenizatórios.

Nesse sentido, considerando-se que o autor já contava com 19 anos à época do acidente, bem como não haver nos autos comprovação de que o mesmo trabalhasse ou que contribuísse com a renda mensal para com seus ascendentes, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, já que a atividade remuneratória não pode ser presumida.

No tocante a indenização por dano moral, este se encontra indiscutivelmente comprovado, sendo evidente a dor da perda de um filho e de um irmão, assim como a existência do abalo psíquico ao se perder um ente querido de forma tão súbita.

No que pese a indenização em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal vem considerando o seguinte valor a título de danos morais:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADO POR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ.

1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.

2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.

3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa.

4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal.

5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.

6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título.

7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção.

8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo apelante/requerido, Estado do Piauí, e pelas apelantes/requerentes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, condenar os apelantes em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, suspendo a cobrança dos honorários, com relação pelas apelantes/requerentes, por cinco anos em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita para as mesmas.

(…)

2.3 - Do pedido de redução da reparação dos Danos Morais

O Apelante/requerido requer a fixação de valor justo para a indenização quanto aos danos morais, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte dos autores, ora apelados.

A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador, ao fixá-la, agir com cautela e bom senso de acordo com as particularidades de cada caso.

Pode-se dizer que a indemnização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Dessa forma, cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema. Sabe-se que não é possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano. Entretanto, sendo a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem das pessoas protegidas pela lei, tais valores devem ser medidos pela extensão do dano comprovada nos autos, para que seja razoável a compensar de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário e não gerar impunidade aos seus violadores.

In casu, a meu sentir, entendo que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de redução do valor da indenização, tendo em vista que o valor de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente fixado na sentença e um acréscimo de R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na sentença dos embargos de declaração, não se mostra exagerado, mas sim, o suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pelos autores que, em razão do acidente, perderam o pai precocemente, sofrendo uma dor imensurável, portanto, se mostra proporcional ao dano moral sofrido pelos mesmos.

(…)

Desta forma, pelo princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana do mínimo existencial, entendo que a sentença, nesta parte, não deve ser reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais fixados na sentença apelada pelo MM. Juiz de primeiro grau.

(TJ-PI - APL: 08067980720188180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Diante disso, e considerando a aplicação da redução do quantum indenizatório pela culpa concorrente da vítima, fixo o valor a título de danos morais no importe de R$ 100.000,00 a ser rateado entre os Apelantes, devendo ser corrigido em sede de liquidação de sentença.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Registre-se que os índices de correção, juros e termo inicial será considerado pelo MM. Juiz a quo, em fase de execução, nos termos do Tema 905 do STJ.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0825099-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2023