TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007717-97.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: GENESIO FERREIRA PONTES FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE TELES VERAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.
2. Necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007717-97.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: GENESIO FERREIRA PONTES FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE TELES VERAS - PI2021-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9329404) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 9329391), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora apelante em face de GENÉSIO FERREIRA PONTES FILHO, ora apelado.
Na Sentença (ID 9329391), o d. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável ao ajuizamento da demanda, o apelante não o fez no prazo assinalado.
Nas suas razões recursais (ID 9329404), o apelante sustenta que o ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade da apresentação do contrato de financiamento original, o que somente deve ser feito nos casos em que for solicitada a realização de prova pericial, o que não ocorreu no feito. Argumenta que a cópia apresentada aos autos possui o mesmo valor probatório do original, devendo ser considerado válida. Afirma que a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de apresentação do contrato original. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 9329411.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 9477041.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9477041).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante, a fim de emendar a inicial, no sentido de juntar a cédula de crédito bancário original, por considerar se tratar de documento indispensável para a propositura da ação, conforme despacho de ID 9329383.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Diante disso, sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Pois bem. No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, que possuem o seguinte teor:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
No caso em exame, entendo ser necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade.
Esse é o entendimento deste e dos demais Tribunais de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível”, o que não foi verificado no caso em comento, uma vez que, a mesma cédula de crédito fora utilizada em dois processos de execução. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815352-28.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022). (grifei)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800384-58.2021.8.18.0052 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). (grifei)
AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020). (grifei)
Portanto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, consoante se denota dos julgados acima colacionados.
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, uma vez que o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/07/2023
0007717-97.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGENESIO FERREIRA PONTES FILHO
Publicação10/07/2023