Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752202-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.931 /04). 2. Caso em que o devedor demonstrou ter realizado a renegociação e o pagamento da dívida junto à instituição financeira antes mesmo da consolidação da busca e apreensão do veículo, de modo que a restituição do bem em seu favor é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752202-32.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752202-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR

AGRAVADO: JOSE DIONISIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.931 /04).

2. Caso em que o devedor demonstrou ter realizado a renegociação e o pagamento da dívida junto à instituição financeira antes mesmo da consolidação da busca e apreensão do veículo, de modo que a restituição do bem em seu favor é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752202-32.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A

AGRAVADO: JOSE DIONISIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10501776 – págs. 06/17) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750987-21.2023.8.18.0000, movido por JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA, ora agravado.


A decisão agravada concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000, determinando a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da instituição financeira ora agravante e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva, por vislumbrar a quitação integral do contrato de financiamento, após renegociação administrativa da dívida.


Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID 10501776 – págs. 06/17), argumentando que não teria recebido qualquer valor por parte do ora agravado, com o fito de realizar a quitação do veículo objeto da demanda. Aduz que o beneficiário do boleto de cobrança é o CNPJ 49.135.944/0001-65, com quem não mantém qualquer vínculo, pelo que, não recebeu o numerário pago. Assevera que o agravado teria sido vítima de fraude ao realizar pagamento para pessoa estranha à relação contratual, o que teria sido admitido pelo próprio. Esclarece que o agravado não teria buscado a via adequada para emissão do boleto de quitação. Aponta que, diante da ausência de pagamento das parcelas em atraso, deve prosperar a busca e apreensão do bem. Forte nessas razões, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a determinação de restituição do veículo, mantendo-se assim, a decisão a quo que determinou a busca e apreensão do veículo.


Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 11058055), argumentando que a própria instituição financeira teria entrado em contato para negociação da dívida. Aponta que o boleto de pagamento foi emitido em nome da própria instituição bancária. Afirma que, ainda que se conclua pela falsidade do boleto, não há como eximir a responsabilidade da instituição financeira, haja vista a falha na prestação do serviço, ao permitir que terceiro estelionatário emitisse, em seu nome, boleto falso. Assevera que, sendo o fornecedor a parte mais forte da relação consumerista, este deve agir para conferir maior segurança em seus sistemas, evitando, em consequência, a realização de golpes. Ao final, requer o desprovimento do presente recurso, para que seja mantida integralmente a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao referido recurso, determinando a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da instituição financeira e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva, por vislumbrar a quitação integral do contrato de financiamento, após negociação administrativa da dívida.


Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO


O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da instituição financeira e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva.


Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira que a decisão ora agravada não merce prosperar, porquanto não teria recebido qualquer valor por parte do agravado, com o fito de realizar a quitação do veículo objeto da demanda. Aduz que o agravado teria sido vítima de fraude ao realizar pagamento a terceiro estranho à relação contratual, o que teria sido admitido pelo próprio agravado.


Por sua vez, argumenta o agravado que teria realizado a quitação da dívida, de modo que a busca e apreensão não merece prosperar.


Pois bem. Acerca do tema, o art. 3°, §2º, do Decreto-Lei nº 911-69, prevê que:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


§ 2o No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).


Dando interpretação ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS, sedimentou o seguinte entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valore apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 12/12/2014, g.)


Extrai-se dos autos que as partes firmaram um contrato de financiamento, para aquisição do veículo MARCA: FIAT - MODELO: ARGO - CHASSI: 9BD358A4NMYK78100 - COR: VERMELHO - ANO: 2020/2021.


Em razão da inadimplência do devedor fiduciante, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão em 26.04.2022, apresentando  planilha contendo o valor total para efeito de purgação da mora.


No caso dos autos, verifico que antes mesmo da consolidação da busca e apreensão do veículo, objeto da demanda, a parte ora agravada comprovou ter purgado a mora ao realizar o pagamento da dívida, ao tempo que ficou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), fazendo jus ao que preceitua o supracitado normativo.


Nesse entendimento, vejamos:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).


Com efeito, restou evidente que o valor pago em favor da instituição bancária agravante quitou integralmente o contrato de financiamento, após renegociação da dívida na via administrativa.


Logo, considerando que, pelo comprovante de pagamento apresentado, o depósito foi efetuado no valor indicado pelo banco como proposta de renegociação, há que se concluir, em uma análise perfunctória, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor em sua totalidade.


É de se destacar que restou demonstrado, ainda, o pressuposto do periculum in mora em favor do ora agravado, na medida em que a decisão de primeiro grau lhe priva da posse do bem, assim como há a possibilidade de perecimento e perda do mesmo.


Por fim, embora a instituição financeira alegue que não teria recebido o valor referente ao inadimplemento e que o agravado teria sido vítima de fraude ao realizar pagamento a terceiro estranho à relação contratual, entendo que a questão demanda uma maior dilação probatória, o que resta inviável nesta via recursal.


Assim, não mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão ora agravada que determinou a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da agravante e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0752202-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOSE DIONISIO DA SILVA

Publicação

10/07/2023