TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752202-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DIONISIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.931 /04).
2. Caso em que o devedor demonstrou ter realizado a renegociação e o pagamento da dívida junto à instituição financeira antes mesmo da consolidação da busca e apreensão do veículo, de modo que a restituição do bem em seu favor é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752202-32.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A
AGRAVADO: JOSE DIONISIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10501776 – págs. 06/17) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750987-21.2023.8.18.0000, movido por JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA, ora agravado.
A decisão agravada concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000, determinando a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da instituição financeira ora agravante e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva, por vislumbrar a quitação integral do contrato de financiamento, após renegociação administrativa da dívida.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (ID 10501776 – págs. 06/17), argumentando que não teria recebido qualquer valor por parte do ora agravado, com o fito de realizar a quitação do veículo objeto da demanda. Aduz que o beneficiário do boleto de cobrança é o CNPJ nº 49.135.944/0001-65, com quem não mantém qualquer vínculo, pelo que, não recebeu o numerário pago. Assevera que o agravado teria sido vítima de fraude ao realizar pagamento para pessoa estranha à relação contratual, o que teria sido admitido pelo próprio. Esclarece que o agravado não teria buscado a via adequada para emissão do boleto de quitação. Aponta que, diante da ausência de pagamento das parcelas em atraso, deve prosperar a busca e apreensão do bem. Forte nessas razões, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a determinação de restituição do veículo, mantendo-se assim, a decisão a quo que determinou a busca e apreensão do veículo.
Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 11058055), argumentando que a própria instituição financeira teria entrado em contato para negociação da dívida. Aponta que o boleto de pagamento foi emitido em nome da própria instituição bancária. Afirma que, ainda que se conclua pela falsidade do boleto, não há como eximir a responsabilidade da instituição financeira, haja vista a falha na prestação do serviço, ao permitir que terceiro estelionatário emitisse, em seu nome, boleto falso. Assevera que, sendo o fornecedor a parte mais forte da relação consumerista, este deve agir para conferir maior segurança em seus sistemas, evitando, em consequência, a realização de golpes. Ao final, requer o desprovimento do presente recurso, para que seja mantida integralmente a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao referido recurso, determinando a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da instituição financeira e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva, por vislumbrar a quitação integral do contrato de financiamento, após negociação administrativa da dívida.
Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750987-21.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da instituição financeira e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva.
Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira que a decisão ora agravada não merce prosperar, porquanto não teria recebido qualquer valor por parte do agravado, com o fito de realizar a quitação do veículo objeto da demanda. Aduz que o agravado teria sido vítima de fraude ao realizar pagamento a terceiro estranho à relação contratual, o que teria sido admitido pelo próprio agravado.
Por sua vez, argumenta o agravado que teria realizado a quitação da dívida, de modo que a busca e apreensão não merece prosperar.
Pois bem. Acerca do tema, o art. 3°, §2º, do Decreto-Lei nº 911-69, prevê que:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
§ 2o No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Dando interpretação ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS, sedimentou o seguinte entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valore apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 12/12/2014, g.)
Extrai-se dos autos que as partes firmaram um contrato de financiamento, para aquisição do veículo MARCA: FIAT - MODELO: ARGO - CHASSI: 9BD358A4NMYK78100 - COR: VERMELHO - ANO: 2020/2021.
Em razão da inadimplência do devedor fiduciante, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão em 26.04.2022, apresentando planilha contendo o valor total para efeito de purgação da mora.
No caso dos autos, verifico que antes mesmo da consolidação da busca e apreensão do veículo, objeto da demanda, a parte ora agravada comprovou ter purgado a mora ao realizar o pagamento da dívida, ao tempo que ficou demonstrada a quitação do contrato de financiamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), fazendo jus ao que preceitua o supracitado normativo.
Nesse entendimento, vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Com efeito, restou evidente que o valor pago em favor da instituição bancária agravante quitou integralmente o contrato de financiamento, após renegociação da dívida na via administrativa.
Logo, considerando que, pelo comprovante de pagamento apresentado, o depósito foi efetuado no valor indicado pelo banco como proposta de renegociação, há que se concluir, em uma análise perfunctória, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor em sua totalidade.
É de se destacar que restou demonstrado, ainda, o pressuposto do periculum in mora em favor do ora agravado, na medida em que a decisão de primeiro grau lhe priva da posse do bem, assim como há a possibilidade de perecimento e perda do mesmo.
Por fim, embora a instituição financeira alegue que não teria recebido o valor referente ao inadimplemento e que o agravado teria sido vítima de fraude ao realizar pagamento a terceiro estranho à relação contratual, entendo que a questão demanda uma maior dilação probatória, o que resta inviável nesta via recursal.
Assim, não há mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão ora agravada que determinou a revogação da reintegração de posse do veículo em favor da agravante e a imediata devolução do bem ao Sr. José Dionísio da Silva.
É como voto.
Teresina, 10/07/2023
0752202-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOSE DIONISIO DA SILVA
Publicação10/07/2023