Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801266-63.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de Má-Fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-63.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801266-63.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de Má-Fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Isabel de Sousa Silva em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 8418038, o MM. Juiz singular julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Condenou ainda a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 8418041, requerendo inicialmente o benefício da justiça gratuita. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos da sentença, asseverando a necessidade de reforma. Defende que a partir de uma simples análise dos autos percebe-se que pelos documentos acostados houve a prática de conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira. Aduz que o não houve a celebração de contrato válido, não havendo a observância das regras de contrato a rogo. Também, sustenta que o banco apelado não apresentou comprovação da realização da transferência dos valores inerentes ao empréstimo, denotando a violação aos termos da Súmula 18, do TJPI. Sustenta a necessidade de reforma da condenação em litigância de má-fé. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 8418045, trazendo uma síntese da demanda e destacando os termos do contrato e os comprovantes de valores depositados em favor da recorrente. Afirma ter apresentado o contrato celebrado com a parte apelada e também comprovado a realização da transferência dos valores. Alega descabimento do pedido de dano moral ao fundamento de inexistência de conduta ilícita e de dano causado à parte recorrente. Sustenta, ainda, por consequência, o descabimento, no caso, de condenação em repetição de indébito. Alega a necessidade de manutenção da litigância de má-fé. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 8653802 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Contrato Assinado Corretamente


Observo se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, bem com a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Quanto à condição de analfabeto e aposentado da parte apelante, destaco que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis:


Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa e analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade o da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que, para o caso, é a necessidade de procuração pública. A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIST
ÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público – inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral.
- Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).


Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos. É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. A condição de analfabeto do recorrente, por óbvio, não permite que a mesma tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUADO. - A contratação de cartão de crédito encerra relação de consumo, portanto, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do cartão, ainda que pela autora, deve ser considerada nula. (...) (TJ/MG Ap. Cív. n. 1.0443.11.003950-2/001, Relatora Desa. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 26/11/2013, publicado em 06/12/2013).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG) Apelação Cível 1.0512.15.002656-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).


Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, e os termos do contrato, constato que o mesmo fora devidamente celebrado entre as partes, pelo que afasto irregularidade por esse aspecto.


2. Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido


Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de comprovar a realização da transferência dos valores em favor da parte requerente, conforme documento ID 8418022. Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.


Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Destarte, observo a devida comprovação da realização da transferência dos valores nos termos contratados.


3. Litigância de Má-Fé


No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constato que a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo não haver celebrado contrato com a Instituição Financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, verifico a existência de uma contrato devidamente celebrado entre as partes, ID 8418023, e a devida comprovação da transferência dos valores contratados por meio dos extratos da conta bancária da requerente, ID 8418022.


Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos e dos elementos probatórios existentes, configurando, indiscutivelmente a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela parte requerente e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.


4. Dispositivo


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


 


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0801266-63.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2023