Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0803673-67.2018.8.18.0031


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIRECIONADA AO PREFEITO. AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para ser considerado parte legítima, o sujeito da relação processual deve, pelo menos, participar da relação jurídica material proposta em juízo. 2. No caso em exame, a matéria veiculada foi direcionada a pessoa do administrador municipal da cidade de Parnaíba (inclusive mencionado em destaque no título da publicação). E na exordial, o próprio apelante afirma que o texto foi “injurioso e difamatório à dignidade e à integridade profissional do representante do Requerente” 3. A matéria jornalista critica as atitudes do Prefeito do Município de Parnaíba-PI enquanto administrador, que não se confunde com a pessoa jurídica que administra. Caberia a ele o ajuizamento da presente demanda, uma vez que sua imagem como gestor foi atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803673-67.2018.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803673-67.2018.8.18.0031

Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba

Apelado: ERNANDE OLIVEIRA SOUZA

Advogada: Juliana Teles Veras (OAB/PI nº 6.073)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIRECIONADA AO PREFEITO. AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para ser considerado parte legítima, o sujeito da relação processual deve, pelo menos, participar da relação jurídica material proposta em juízo.

2. No caso em exame, a matéria veiculada foi direcionada a pessoa do administrador municipal da cidade de Parnaíba (inclusive mencionado em destaque no título da publicação). E na exordial, o próprio apelante afirma que o texto foi “injurioso e difamatório à dignidade e à integridade profissional do representante do Requerente”

3. A matéria jornalista critica as atitudes do Prefeito do Município de Parnaíba-PI enquanto administrador, que não se confunde com a pessoa jurídica que administra. Caberia a ele o ajuizamento da presente demanda, uma vez que sua imagem como gestor foi atacada.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Com base no art. 85, § 1º e § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Direito de Resposta, por ele movida contra ERNANDE OLIVEIRA SOUZA 13522326857, por ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da demanda, por considerar que a matéria jornalística veiculada trata de suposta irregularidade vinculada à imagem do administrador.


Em suas razões, o apelante argumenta, em suma: que o Município de Parnaíba foi atacado diversas vezes e é em razão destas inverdades que ajuizou a presente ação; que, diante do teor das matérias, o Município e o seu Prefeito poderiam ajuizar a ação em litisconsórcio ativo, mas jamais entender que o Município não é parte legítima para figurar no polo passivo; que somente em uma das matérias, o apelado se refere à pessoa do prefeito; que, nas demais, fez referência à Prefeitura de Parnaíba. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que seja concedido o direito de resposta ao apelante.


Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão id. 3571561).


Em sua manifestação (Id. 6163583), o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso interposto, bem como pela manutenção da sentença proferida.


É o relatório.


VOTO

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


Embora conste no dispositivo da sentença recorrida que o julgamento sem resolução de mérito se deu em razão de ilegitimidade passiva, entendo que houve equívoco, uma vez que, em sua fundamentação, o juízo a quo considerou o apelante parte ilegítima para figurar no polo ativo, conforme trecho a seguir:


Na hipótese dos autos, observo a ilegitimidade ativa do Ente Público Municipal, eis que a matéria jornalística veiculada, intitulada de “SEU PREFEITO PARA ONDE FOI O DINHEIRO QUE ESTAVA AQUI”, trata de suposta irregularidade vinculada a imagem do administrador. Portanto, conforme já narrado, considerando que a imagem prejudicada seria exteriorizada na pessoa do administrador, não há relação jurídica capaz de justificar a legitimidade do Município de Parnaíba, para figurar no polo ativo da ação de direito de resposta”.


Portanto, o cerne do presente apelo visa discutir se o autor/apelante possui legitimidade ativa para propor a ação e, consequentemente, se faz jus ou não a direito de resposta, em razão de matérias jornalísticas veiculadas pelo apelado em seu portal na internet.


Sobre o direito de resposta, prevê a Constituição Federal:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)


Tal garantia é regulamentada pela Lei 13.188/15, que disciplina em seu art. 2º:


Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.


Quanto a legitimidade ad causam, destaco trecho da doutrina do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:


A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)


Tem, por conseguinte, que, para ser considerado parte legítima, o sujeito da relação processual deve, pelo menos, participar da relação jurídica material proposta em juízo.


No caso em testilha, observo que o apelante pleiteia a oportunidade de direito de resposta em virtude da publicação da seguinte matéria, disponibilizada no portal de notícias do apelado: “SEU PREFEITO PRA ONDE FOI O DINHEIRO DAQUI?”. Em sua peça inicial, inclusive, afirmou que buscou o pedido de resposta perante o veículo autor da matéria em virtude da referida publicação, o qual não fora atendido, tudo conforme narrativa apresentada à exordial (id. 3571520, pag. 1).


Em que pese afirmar, que, posteriormente, outras publicações foram realizadas pelo apelado, concluo que a matéria supramencionada foi a ensejadora do pleito de resposta do apelante.


Nesse contexto, compartilho do entendimento esposado pela magistrada sentenciante, de que carece o apelante de legitimidade ad causam. A matéria veiculada foi direcionada a pessoa do administrador municipal da cidade de Parnaíba (inclusive mencionado em destaque no título da publicação). E na exordial, o próprio apelante afirma que o texto foi “injurioso e difamatório à dignidade e à integridade profissional do representante do Requerente” (id. 3571520, pág. 1).


Assim, depreende-se que a matéria jornalista critica as atitudes do Prefeito do Município de Parnaíba-PI enquanto administrador, que não se confunde com a pessoa jurídica que administra. Caberia a ele o ajuizamento da presente demanda, uma vez que sua imagem como gestor foi atacada.


A meu ver, não houve prejuízo a reputação da administração do Município de Parnaíba-PI, capaz de ensejar por parte da pessoa jurídica o direito de resposta. O questionamento acerca dos recursos foi direcionado exclusivamente ao prefeito, não havendo imputação à conduta da administração municipal.


Assim, carecendo o autor de legitimidade ativa, entendo acertada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


Ante o exposto, manifesto-me pela preservação da sentença objurgada, nos moldes em que proferida.


3 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

Com base no art. 85, § 1º e § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator- 

Detalhes

Processo

0803673-67.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

ERNANDE OLIVEIRA SOUZA 13522326857

Publicação

11/07/2023