Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0821722-57.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA DEVIDAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. No caso verifica-se que, de fato, foi cobrado do apelante/requerente juros de carência, porém consta que o mesmo foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821722-57.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821722-57.2017.8.18.0140

APELANTE: ARYELSON LIMA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA DEVIDAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. No caso verifica-se que, de fato, foi cobrado do apelante/requerente juros de carência, porém consta que o mesmo foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Aryelson Lima de Souza em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 7800720, o MM. Juiz singular julgou improcedente os pedidos da inicial e julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 7800724, apresentando uma exposição fática da demanda arguindo ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido no valor R$ 1.724,96 (mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), com taxa mensal de juros de 2,01%. E que, entretanto, observou a cobrança indevida de juros de carência no importe de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios. Ressaltou que a cobrança indevida causou-lhe presumíveis prejuízos em virtude de um serviço não contratado e imposto abusivamente, razão pela qual pleiteou a procedência do pedido para declarar a nulidade da cobrança, bem como dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sustenta necessidade e reforma da sentença ao fundamento de que a mera previsão na proposta da expressão “juros de carência” seria suficiente para a validade da cobrança, entendimento este em desacordo com os Arts. 46 e 51, IV, do CDC e os precedentes citados do TJMA (CPC, art. 5º e 926). Afirma ser abusiva (CDC, Art. 39, V) a transferência para o consumidor da onerosidade causada exclusivamente pela demora na operacionalização do desconto consignado, que ocorre por ação da instituição financeira em parceria com o órgão pagador, e que já é considerada na fixação da taxa de juros contratuais, argumento acertadamente considerado pelo órgão a quo (CPC, Art. 489, §1º, IV). Sustenta ser inadmissível que a cobrança seja amparada pelo argumento de proteção à autonomia da vontade, eis que se trata de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de que não é oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou mesmo uma data sem incidência de tais juros. Também afirma que a mera previsão na proposta de consignado da referência “juros de carência” não permite ao consumidor informação suficiente, muito menos que se possa concluir pela conceituação de que “são juros que servem a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo”.


Colaciona alguns julgados e defende a necessidade de reforma da sentença e o provimento do recurso. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente a demanda.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7800738, trazendo uma síntese fática da demanda, destacando os termos da sentença e arguindo a necessidade de manutenção da sentença. Defende a correção da sentença ao dispor que o contrato traz expressamente a previsão da cobrança dos juros de carência. Sustenta a inexistência dos três elementos caracterizadores da ilegalidade contratual, afirma que houve absoluta manifestação de vontade da parte requerente no sentido de celebrar o contrato, e que o mesmo não padece de ilegalidades. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 8918979 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O cerne recursal consiste em constatar se há legalidade ou não na cobrança do chamado “juros de carência”. Sobre o tema, verifico que a matéria já fora analisada pelo STJ, ocasião na qual decidiu que “não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações”. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ – REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001958720188100102 MA 0066622019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).


O mesmo entendimento é adotado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. juros de carência. cobrança expressa no contrato. legalidade. ausência de abusividade. autonomia privada. liberdade de contratação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se expressamente pactuados os juros de carência no contrato firmado entre as partes, em respeito ao princípio da informação, elencado no art. 6º, III, do CDC, não há qualquer abusividade na referida cobrança, em observância ao princípio da autonomia privada e à liberdade contratual das partes, já que não há qualquer norma do Banco Central ou dispositivo legal proibitivo da inclusão desse encargo nos contratos efetivados, e este remunera, de forma proporcional, a indisponibilidade do capital, consistente na liberação do valor do mútuo com prazo diferenciado para início de pagamento. Precedentes. 2. No caso, evidente a prestação da informação clara e precisa ao consumidor, de forma a autorizar a cobrança dos juros de carência. 3. Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança do encargo contratual discutido no recurso, não há falar em repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, já que inexistente ato ilícito a subsidiá-la. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809887-04.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS DE CARÊNCIA – COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO FIRMADO – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800575-04.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/04/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 3. No caso em exame, verifica-se que de fato foi cobrado do apelante juros de carência, porém consta que o mesmo foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800579-41.2019.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2020).


No caso em análise, o contrato entre as partes foi firmado em 18.12.2014 e os valores foram creditados em favor da parte requerente no mesmo dia, 18.12.2014, conforme documento ID 7800673; e a primeira parcela teve data de vencimento firmada para o dia 28.02.2015, ou seja, 72 (setenta e dois) dias após o recebimento do valor do empréstimo. Houve, portanto, uma postergação no início do pagamento das parcelas referentes ao empréstimo analisado. Além disso, na referida operação há expressa previsão do período de carência e dos juros efetivos em decorrência das despesas contratuais e da postergação para o início do pagamento do empréstimo, e todo um cronograma previsto de como tal cobrança se daria.


Destarte, estando a sentença em consonância com os elementos probatórios acostados aos autos e com o entendimento jurisprudencial pacífico, constato não haver ilegalidade na cobrança do referido encargo (juros de carência), porquanto estes se prestam a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0821722-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ARYELSON LIMA DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2023