TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802721-43.2022.8.18.0033
APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTINÊNCIA VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802721-43.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por JOSÉ PEREIRA DE BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizado pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO S.A).
Na sentença recorrida (id 10462383), o Juiz de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Em suas razões recursais (id 10462387), o Apelante pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito busca o conhecimento recursal dando o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.
Nas contrarrazões (id 10462398), o banco pugna pelo indeferimento recursal.
Juízo de admissibilidade positivo (id 10822763) realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10822763, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia processual se resume na questão se a ação de produção antecipada de provas é ação autônoma referente à ação principal, posto que consta pedido incidental para exibição de documento na ação principal de nº 0802737-94.2022.8.18.0033.
Sobre o tema, sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Se tratando de continência é imperioso observar o critério cronológico, havendo necessidade de reunião somente se a ação continente tiver sido proposta antes da ação com pedido mais restrito, caso ocorrer da ação continente ser proposta posteriormente não haverá reunião, mas a extinção da ação contida sem resolução de mérito, assim como aduz o artigo 57 do CPC/15: quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Como verificado, a ação aqui analisada busca a produção de prova antecipada e, vejo que o recorrente ingressa com nova ação, mas agora pugnando a nulidade do contrato, condenação por danos morais e materiais, junto com o pedido de exibição de documento, a saber, o contrato possivelmente firmado entre as partes.
Ou seja, os pedidos da ação principal de nº 0802737-94.2022.8.18.0033 englobam, ou então são mais abrangentes que o pedido único de exibição de documento contido na presente ação.
Portanto, como bem verificado pelo juízo primevo, demonstrado a continência processual, resta patente que não assiste razão ao direito pleiteado pelo apelante, configurado está a ausência de pressupostos de constituição da demanda.
Desta forma não assiste razão aos fundamentos do Apelante, desde já, mantenho a sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
Condeno o autor/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/07/2023
0802721-43.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE PEREIRA DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/07/2023