TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751031-74.2022.8.18.0000
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Agravante: M. V. C. R. B. Representado por PAULO CÉSAR CIPRIANO SILVA BRANDÃO
Advogada: Cristiane Da Silva Brito (OAB/PI nº 19.104)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV. LEI ESTADUAL N° 6.910/2016. ORDEM PÚBLICA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por dependente de servidora pública estadual objetivando, em antecipação de tutela, o recebimento de pensão por morte. 2. Não restam dúvidas quanto a legitimidade da FUNPREV, porquanto a personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial técnica e financeira encontram-se expressamente previstas na Lei n° 6.910/2016, norma que lhe atribui a competência para conceder aos segurados e seus dependentes os benefícios previdenciários nela dispostos. 3. Verificada a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, a situação, na origem, enseja o indeferimento da petição inicial do mandamus, com a extinção do processo, pelo efeito translativo das decisões judiciais, nos termos do disposto no caput do art. 10, da Lei nº 12.016/09. 4. Agravo de Instrumento prejudicado. Revogação da tutela antecipada concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “acolho as questões de ordem - ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo a quo – suscitadas pelo Estado do Piauí e, de consequência, torno sem efeito a decisão de ID 6364165 que deferiu a antecipação de tutela, porquanto prejudicado o Agravo de Instrumento; bem como, utilizando do efeito translativo recursal, extingo, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança n° 0800345-02.2022.8.18.0028, impetrado por M.V.C.R.B, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/09.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.V.C.R.B, neste ato representado por seu genitor Paulo César Cipriano Silva Brandão, intentando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 2° Vara da Comarca de Floriano que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800345-02.2022.8.18.0028 impetrado em face de ato coator atribuído à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, indeferiu, em sede liminar, a antecipação da tutela para receber a pensão por morte de sua genitora, Auzair Ramos da Costa Silva, servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
Filho de servidora pública estadual e, comprovado ser dela dependente, relata o agravante que, após a morte de sua genitora, 26/05/2021, teve seu requerimento ao benefício de pensão por morte negado administrativamente pela Fundação Piauí Previdência, após o parecer PGE/PP n° 85/2022 da Procuradoria-Geral do Estado, em razão da ausência do ato de enquadramento da servidora.
Diante da negativa, o agravante impetrou Ação Mandamental perante o juízo da Comarca de Floriano/PI que liminarmente negou a tutela recursal, ensejando na interposição deste instrumento.
Destaca-se que, por meio da decisão monocrática de ID 6364165, este Relator concedeu a antecipação requerida e, em face dessa decisão o Estado do Piauí propôs Embargos Declaratórios (ID 7839581), bem como apresentou as Contrarrazões ao agravo (ID 6540390), suscitando, em ambas as oportunidades, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo a quo. Tendo em vista que a causa de pedir dos aclaratórios restringe-se, tão somente, às referidas prejudiciais, entendo que, por ocasião deste julgamento de mérito, quando ambas serão escorreitamente apreciadas, tornam-se prejudicados os embargos de declaração.
Assim, nas razões impugnativas ao agravo de instrumento, o Estado do Piauí, para além de eventual superação das preliminares arguiu a inadmissibilidade do pedido postulado em sede de liminar, porque, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, incorreria esta Corte ad quem em patente supressão de instância, diante da ausência de pronunciamento do magistrado de origem sobre as referidas questões.
Suplica, pois, o agravado, pelo acolhimento das preliminares apontadas para que seja extinta a ação mandamental na origem e tornado prejudicado este agravo de instrumento.
Em ID 8442322, o agravante informou o requerimento de emenda à inicial postulada perante o juízo de piso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. (ID 10864651).
É o relato dos fatos.
Inclua-se em pauta pra julgamento virtual.
VOTO
Como relatado, o agravante busca por meio deste instrumento a reforma da decisão exarada nos autos da Ação Mandamental que negou a concessão liminar para reconhecer, ante a comprovação de dependente previdenciário de sua genitora - servidora pública estadual - o direito ao percebimento de pensão em razão da morte de sua mãe.
Prejudiciais do Mérito
Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Incompetência Absoluta
Sabe-se que, nos termos do artigo 6°, § 3°, da Lei n° 12.016/09, a autoridade coatora é aquela competente para praticar ou ordenar o ato tido como ilegal, in verbis:
“Art. 6°. (...)
§3°. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.”
Constata-se dos autos que, na origem, o writ intentado pelo agravante tem como autoridade coatora, o Procurador Geral do Estado. Contudo, no presente recurso, ocupa o polo passivo, o Estado do Piauí – Procuradoria Geral do Estado. Por essa razão, conforme elencado em contraminuta (ID 6540390), o ente federativo, embora intimado da decisão concessiva da tutela recursal sequer fora citado na Ação Mandamental para oferecer contestação.
Em que pese o recorrente atribua ao Procurador Geral do Estado o status de autoridade coatora, constata-se, em verdade, que a insurgência relaciona-se a ato cuja atribuição compete à Fundação Piauí Previdência-FUNPREV - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa após a publicação da Lei n° 6.910/16 - devendo a ela recair a autoria do ato coator e a legitimidade para ocupar o polo passivo.
Diante dessas premissas, são irrefutáveis os vícios relativos à legitimidade e competência, tanto da ação mandamental como do agravado de instrumento. Isso porque, ainda que coubesse atribuir o ato coator ao Procurador Geral do Estado, nos termos dispostos pelas normas regimentais desta Corte Estadual, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato por ele praticado seria de uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I- processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
(...)
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.”
Portanto, incompetente de forma absoluta para julgar o Mandado de Segurança impetrado por M.V.C.R.B, em vista do efeito translativo atinentes aos recursos, atributo que possibilita ao órgão de segunda instância conhecer de matéria não decidida na instância inferior, desde que tenha por objeto questões de ordem pública, como é o caso dos autos, impõe-se a extinção da ação mandamental da qual se originou este Agravo de Instrumento, uma vez que, muito embora o impetrante tenha requerido a retificação da autoridade (ID 8442322), é vedada a substituição do polo passivo da relação processual.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho as questões de ordem - ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo a quo – suscitadas pelo Estado do Piauí e, de consequência, torno sem efeito a decisão de ID 6364165 que deferiu a antecipação de tutela, porquanto prejudicado o Agravo de Instrumento; bem como, utilizando do efeito translativo recursal, extingo, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança n° 0800345-02.2022.8.18.0028, impetrado por M.V.C.R.B, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/09.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751031-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorMARCOS VINICIUS CIPRIANO RAMOS BRANDAO
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/07/2023