
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756003-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (processo nº 0801070-35.2022.8.18.0078), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na referida decisão restou consignado que:
Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 (quinze) dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: é ilegal a decisão agravada que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, estabelecendo quinze dias para que sejam juntados aos autos extratos bancários da conta corrente da ora agravante, e as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial; é desnecessária a emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, que não são, de acordo com o art. 320 do CPC, documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do regular prosseguimento do feito.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, como distribuição do ônus probatório, a juntada de extratos da conta bancária da ora agravante. Diversamente disso, em sua irresignação, o agravante alega ser ilegal a decisão que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento, e diz que os extratos não são, a luz do art. 320 do CPC, documentos indispensáveis para a propositura da ação, afirmando também ser descabida a determinação para que informe, sob pena de indeferimento, as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial.
A evidente ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756003-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/06/2023