TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000391-41.2017.8.18.0079
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIANA DE SOUSA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente.3. Sobre a suposta ausência de interesse de agir, o acórdão não configurou omissão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação destacada no voto. 3. O corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. 4. Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000391-41.2017.8.18.0079
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIANA DE SOUSA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer saneamento.
Alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a alegação de suposta ausência do interesse de agir.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a contradição indicada.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta ausência de interesse de agir, o acórdão não configurou omissão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação destacada no voto, ex vi:
“[...] O Estado do Piauí, ora Apelante, argumenta que a falta de interesse processual resta demonstrada em razão de não ter nos autos comprovação de negativa da Administração Pública ao fornecimento dos diplomas à apelada ou de demora na entrega dos certificados que supere a razoabilidade.
À luz dos autos, verifica-se que os cursos técnicos foram realizados e concluídos pela apelada entre os anos de 2013 e 2014, e que a ação judicial que se fez necessária para o recebimento dos diplomas concernentes aos mencionados cursos foi ajuizada em 2017, anos após a conclusão dos cursos. Destarte, restou comprovada, de forma inconteste, a demora desarrazoada na emissão e entrega dos diplomas a que tem direito a apelada após a conclusão dos cursos, sendo manifesta a ameaça ao direito discutido. Assim, resta configurado o interesse processual na demanda, não havendo necessidade de prévia apreciação administrativa da matéria.
[...]
Insubsistente, portanto, o argumento de que falta à apelada interesse processual na demanda, após anos esperando a emissão e entrega dos diplomas por parte da Administração Pública referente aos cursos realizados e concluídos pela apelada.”
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 17/06/2023
0000391-41.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIANA DE SOUSA GOMES
Publicação19/06/2023