TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822735-86.2020.8.18.0140
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: LUCAS ALEXANDRE LIMA NUNES
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, conforme a normativa processual aplicável. Ademais, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822735-86.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
APELADO: LUCAS ALEXANDRE LIMA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer saneamento.
Alega que no processo de origem “[...] houve a concessão da liminar, tendo sido confirmada em sentença de ID 6027653 [...], [...] que a referida obrigação de fazer deveria ter sido revogada, tendo ocorrido omissão no acórdão proferido. Diante do exposto, requer que seja reconhecida a omissão no referido acórdão, revogando a obrigação de fazer anteriormente concedida.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, considera que o acórdão foi omisso quanto à revogação da obrigação de fazer anteriormente concedida e confirmada na sentença primária.
Todavia, neste ponto, as alegações da Embargante não devem prosperar.
Elementar que o provimento da Apelação promovida pala Embargante , considerando improcedentes os pedidos iniciais afeta, por consequência, a obrigação de fazer demandada, sem necessidade de manifestação explícita neste sentido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 17/06/2023
0822735-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
RéuLUCAS ALEXANDRE LIMA NUNES
Publicação19/06/2023