Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800463-89.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDORRESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800463-89.2020.8.18.0143 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-89.2020.8.18.0143

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, NEY JOSE CAMPOS

RECORRIDO: ALEFF JORDY ALVES ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE FORTES E CARVALHO, JOYCE ALVES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDORRESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800463-89.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A

RECORRIDO: ALEFF JORDY ALVES ALBUQUERQUE
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO JOSE FORTES E CARVALHO - PI12686-A, JOYCE ALVES ALBUQUERQUE - PI19894-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a ressarcir ao requerente o valor pago indevidamente por meio do boleto fraudado na forma simples, perfazendo, assim, o montante de R$ 1.617,07 ( mil e seiscentos e dezessete reais e sete centavos), acrescido de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso.

Razões da parte demandada/recorrente alegando, em suma: da ilegitimidade passiva e da incompetência do juizado; da ausência de responsabilidade da prestadora – ato de terceiros – culpa exclusiva de terceiro e da vítima; da inexistência de danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente aduz preliminar de ilegitimidade com lastro na alegação de que o golpe teria ocorrido por culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro - estelionatário -, pelo que não lhe poderia ser imputada responsabilidade pelo seu advento, emergindo de tal constatação sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da presente ação.

Quanto a essa questão, tenho a dizer que a legitimidade da parte para a Ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção.

Ela preleciona que a legitimidade é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial. Assim, se, em análise preambular, verificar-se que a oposição da pretensão exordial a parte ré é pertinente, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva, enfim, as partes serão legítimas, ex vi:

 

(...) Já a segunda corrente, chamada de teoria da asserção defende que a verificação da presença de tais requisitos se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, in status assertionis, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista apenas do que se afirmou. 

Apesar da discussão, atualmente a teoria da asserção tem prevalecido no STJ, no sentido que a legitimidade e o interesse devem ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante ( AgRg no AREsp 205.533/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 8-10-2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 5-3-2012; REsp 1.125.128/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 18-9-2012).( Novo CPC anotado e comparado para concursos, Coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo, Editora Saraiva, p.58)

Nesse sentido é o entendimento da presente Câmara julgadora:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ORDEM DE ABSTENÇÃO DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS E ATIVOS PERTENCENTES À EMPRESA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 
300, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA E REGULAR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E SÓCIA E DO PERIGO DE DANO - DEFERIMENTO. - A ilegitimidade passiva "ad causam" é matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, de acordo com a narrativa dos fatos realizada pela Autora em sua exordial. Assim, concluindo-se que a Autora é a possível titular do direito sustentado em sua petição inicial, bem como que a Primeira Ré deve arcar com eventual procedência da demanda, por ser sócia da Sociedade Empresária em que os equipamentos se encontram, está presente a condição da ação relativa à legitimidade das partes. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.057551-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0017, publicação da sumula em 
03/02/2017).

 

No caso, como se abstrai da narrativa da peça de ingresso, a parte autora alega ter o Banco recorrente responsabilidade objetiva pela reparação do dano, já a fraude foi perpetrada por meio de serviço bancário que é prestado pelo réu em comento, logo deveria solver a indenização pretendida para reparar o dano que lhe fora impingido.

De tal narrativa observa-se a existência de pertinência temática abstrata entre a descrição fática da exordial e o pedido formulado em desfavor da parte ré em comento, pois, a parte autora teria sofrido perda patrimonial em razão de serviço por ela prestado, havendo, em tese, inegável liame entre a conduta imputada e o prejuízo apontados.

Assim, a luz da teoria precitada, indiscutível a legitimidade do Banco recorrente para responder pelo pedido de indenização, bem como a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário.

Passo ao mérito.

No caso em estudo, trata-se de fato incontroverso o advento da emissão e pagamento de boleta fraudulenta utilizando os serviços prestados pela parte ré.

Assim, apura-se que a destinação efetiva do recurso financeiro da parte autora foi diversa da que era objetivada, o que lhe gerou dano de cunho material, uma vez que não obteve a contraprestação esperada, aliás, nenhuma contraprestação teve.

A peça de ingresso fora colacionado aos autos a respectiva boleta e seu comprovante de pagamento, os quais fazem prova de sua quitação e, portanto, do prejuízo.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. BOLETO ADULTERADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003761-25.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00037612520218160182 Curitiba 0003761-25.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)

 

Portanto, resta configurada a responsabilidade da recorrente. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800463-89.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ALEFF JORDY ALVES ALBUQUERQUE

Publicação

08/08/2023