Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800527-78.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA E PRÉDIO COMERCIAL. IMPEDIMENTO DE EXERCEU O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800527-78.2021.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800527-78.2021.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES, RAIMUNDO NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MANOEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA E PRÉDIO COMERCIAL. IMPEDIMENTO DE EXERCEU O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800527-78.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES, RAIMUNDO NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MANOEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela parte autora que aduz que construiu um prédio (residencial e comercial), mas que tem um poste encravado em sua propriedade, que coloca em risco os moradores e dificulta o acesso.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para obrigar a requerida a retirar os dois postes instalados que impedem a evolução da construção da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Razões da parte demandada/recorrente, aduzindo que, do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste, em que pese à existência de poste nas proximidades do imóvel, não restou demonstrado risco à integridade do imóvel e das vidas de moradores do local e/ou circunvizinhas e que o Estado Social e Democrático de Direito embora reconheça e assegure a propriedade privada condiciona o seu uso ao bem estar social.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica está prejudicando a mobilidade da parte autora em seu prédio comercial e residencial. A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora, bem como colocando em riscos os moradores e frequentadores do prédio.

Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)

 

Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800527-78.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL ALVES DA SILVA

Publicação

08/08/2023