TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-72.2021.8.18.0155
RECORRENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA, BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE SUBSITUIÇÃO DO PRODUTO. VÍCIO NO PRODUTO. NOTEBOOK. PRODUTO ENCAMINHADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800259-72.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE - PI15917-A
RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182-A, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA - SP99761-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a parte requerida PONTO DA ECONOMIA LTDA ao pagamento de danos materiais à parte autora, concernente ao valor do produto e seu respectivo seguro no importe de R$ 1.525,44, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, bem como, acrescido de juros simples de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por consequência, a fim de evitar a alegação de enriquecimento ilícito da parte autora, determinou que a ré deverá proceder à retirada do produto descrito na nota fiscal, na residência da demandante, caso queira, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convalidação da propriedade do bem em favor da parte consumidora.
Razões da parte autora recorrente alegando, em síntese: a existência de ato ilícito capaz de configurar dano à recorrente, vez que a recorrente firmou um contrato de compra e venda com a recorrida, além de adquirir garantia estendida para suprir qualquer vício que viesse com o produto, as empresas se responsabilizaram em garantir a melhor fruição possível do produto para consumidora, assumindo, inclusive a responsabilidade em dar segurança e qualidade ao notebook vendido; por fim, requer a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões das recorridas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Em que pesem os fundamentos da r. sentença, entendo existir, no caso, dano moral.
Alega a parte autora que procurou a ré para realizar a troca do aparelho, e esta, por sua vez, não atendeu o pedido da autora.
Conforme se verifica no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito a troca do produto inadequado para consumo. Considerando a atitude da ré, que apesar do consumidor apresentar o produto para o devido reparo, não houve a assistência necessária ou troca, portanto entendo que houve descaso com o consumidor após a venda do produto defeituoso, o que enseja dano moral.
Ademais, os danos morais restam configurados ainda, haja vista a situação enfrentada pela parte autora, que ficou sem utilizar o produto mesmo tendo assistência contratada e que restou frustrado por não ter sido possível finalizar a sua pretensão, tendo que litigar com a ré para receber o produto adquirido sem nenhum vício, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, ensejando a indenização.
No que tange ao valor a ser arbitrado, consoante às peculiaridades do caso concreto acima expostas, bem como a natureza da demanda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a condição financeira das partes e o caráter dúplice da indenização (pedagógico e compensatório), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano perpetrado.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a ré o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0800259-72.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA
RéuPOSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Publicação08/08/2023