Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800259-72.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE SUBSITUIÇÃO DO PRODUTO. VÍCIO NO PRODUTO. NOTEBOOK. PRODUTO ENCAMINHADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800259-72.2021.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-72.2021.8.18.0155

RECORRENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE

RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., PONTO DA ECONOMIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA, BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.  AUSÊNCIA DE SUBSITUIÇÃO DO PRODUTO. VÍCIO NO PRODUTO. NOTEBOOK. PRODUTO ENCAMINHADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800259-72.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE - PI15917-A

RECORRIDO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182-A, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA - SP99761-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a parte requerida PONTO DA ECONOMIA LTDA ao pagamento de danos materiais à parte autora, concernente ao valor do produto e seu respectivo seguro no importe de R$ 1.525,44, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, bem como, acrescido de juros simples de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por consequência, a fim de evitar a alegação de enriquecimento ilícito da parte autora, determinou que a ré deverá proceder à retirada do produto descrito na nota fiscal, na residência da demandante, caso queira, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convalidação da propriedade do bem em favor da parte consumidora.

Razões da parte autora recorrente alegando, em síntese: a existência de ato ilícito capaz de configurar dano à recorrente, vez que a recorrente firmou um contrato de compra e venda com a recorrida, além de adquirir garantia estendida para suprir qualquer vício que viesse com o produto, as empresas se responsabilizaram em garantir a melhor fruição possível do produto para consumidora, assumindo, inclusive a responsabilidade em dar segurança e qualidade ao notebook vendido; por fim, requer a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões das recorridas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Em que pesem os fundamentos da r. sentença, entendo existir, no caso, dano moral.

Alega a parte autora que procurou a ré para realizar a troca do aparelho, e esta, por sua vez, não atendeu o pedido da autora.

Conforme se verifica no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito a troca do produto inadequado para consumo. Considerando a atitude da ré, que apesar do consumidor apresentar o produto para o devido reparo, não houve a assistência necessária ou troca, portanto entendo que houve descaso com o consumidor após a venda do produto defeituoso, o que enseja dano moral.

Ademais, os danos morais restam configurados ainda, haja vista a situação enfrentada pela parte autora, que ficou  sem utilizar o produto mesmo tendo assistência contratada e que restou frustrado por não ter sido possível finalizar a sua pretensão, tendo que litigar com a ré para receber o produto adquirido sem nenhum vício, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, ensejando a indenização.

No que tange ao valor a ser arbitrado, consoante às peculiaridades do caso concreto acima expostas, bem como a natureza da demanda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a condição financeira das partes e o caráter dúplice da indenização (pedagógico e compensatório), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano perpetrado.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a ré o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800259-72.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALEXANDRA DOS SANTOS ROCHA

Réu

POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

Publicação

08/08/2023