Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0021151-95.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DE FGTS. APLICÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere a empregados, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. 3. Segundo o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021151-95.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021151-95.2012.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelados: VALDIR LOPES CAMPELO E OUTRO

Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DE FGTS. APLICÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No que se refere a empregados, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes.

2. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público.

3. Segundo o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

4. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Precedentes.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por VALDIR LOPES CAMPELO e ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA, que, julgou, ipsis litteris:


Procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno o Estado do Piauí a pagar aos autores apenas os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (01/04/2003 e 31/12/2006). Quanto aos demais pedidos, julgo improcedentes, eis que se trata de contrato nulo, e não se tem comprovação que os autores não recebiam o salário-mínimo legal à época (id n.º 4435576, p. 530).


Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) o vínculo funcional estabelecido com a parte Apelada é caracterizado como contrato temporário por excepcional interesse público; ii) ainda que não tenha havido processo seletivo para admissão, é certo que a relação jurídica existente entre as partes se submeteu ao regime estatutário; iii) por mais que se acolha a tese da nulidade do contrato, imperioso reconhecer que a declaração de tal vício não acarreta o dever de pagamento de verbas de natureza celetista, notadamente o FGTS; iv) não se coaduna com a atual ordem jurídica a acumulação das garantias da estabilidade e do FGTS; v) reitere-se, ainda, que o FGTS é verba de natureza trabalhista, devida unicamente aos servidores celetistas; vi) não tem adequação com o ordenamento jurídico a sentença que concedeu à parte Apelada o direito ao recebimento da quantia referente aos depósitos fundiários.


Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: i) o STF decidiu que o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é constitucional, portanto, mesmo nos casos de servidores que ingressaram sem concurso público, é devido o pagamento dos valores relativos ao FGTS; ii) não há como negar o direito ao pagamento do FGTS, que não foi realizado pelo Apelante no decorrer do tempo em que a parte Autora trabalhou para o Estado do Piauí; iii) há de se entender que a sentença proferida em relação ao caso em pauta não merece ser reformulada no tocante às verbas condenadas; iv) por fim, reforçou que deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: o direito, ou não, dos Apelados perceberem verbas referentes aos depósitos de FGTS.


            É o relatório.

             Inclua-se em pauta para julgamento por videoconferência.



VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS


Conforme relatado, a parte Apelada argumenta que faz jus ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado para o Estado do Piauí, uma vez que a contratação se deu de forma precária, sem concurso público.


Em contrapartida, a parte Apelante, irresignada com a decisão proferida pelo juízo a quo, sustenta que “trata-se não de uma relação celetista nula, mas de uma relação estatutária nula, pela ausência de concurso público” (id n.º 4435577, p. 08).


No que concerne aos efeitos trabalhistas de contrato temporário celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.º 308, de repercussão geral, reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por violação ao Princípio do Concurso Público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE N.º 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). [negritou-se]


Outrossim, a Lei Estadual n.º 5.309/2003, que trata da contratação temporária pelo Estado do Piauí, reza em seu artigo 7º que os contratos temporários nulos não afastam a responsabilidade do contrante, in verbis:


Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.


Por via de consequência, inobstante ser declarado nulo o contrato temporário, subsistem as responsabilidades administrativa, civil e penal do contratante. Posto isso, entendo ser razoável e proporcional reconhecer, dentre essas responsabilidades, o dever do contratante em remunerar o contratado.

Com efeito, não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à Administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.

Quanto a este ponto, defendo que, não apenas a contraprestação salarial, em si, deve receber especial proteção, mas, também, o fundo de garantia por tempo de serviço – como sendo mais um direito social, conforme elenca a Carta Magna, in verbis:


Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

III – fundo de garantia do tempo de serviço;



Nesse sentido, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, nem mesmo a nulidade de contrato de trabalho, por ausência de concurso público, como a declarada no caso deste processo, é capaz de afastar este direito, em conformidade com as decisões a seguir colacionadas.

 O pagamento desta verba, in casu, é garantida expressamente pelo art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE n.º 596.478, em 13 de junho de 2012, por meio do qual o Supremo assentou que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”, como se lê do artigo de lei e das ementas a seguir:


Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.


EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF – RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)


EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário que não aponta o dispositivo constitucional que teria sido violado. Precedentes. Servidor público. Ausência de prévio concurso público. Nulidade da contratação. FGTS. Direito aos depósitos para o fundo quando mantido o direito aos salários. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE n.º 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3. Agravo regimental não provido.

(STF – ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)


Convicto das razões acima, manifesto-me pela manutenção da sentença proferida no juízo de origem.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.

Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


III. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


É o meu voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de julho de 2023.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0021151-95.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDIR LOPES CAMPELO

Publicação

25/07/2023