Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0008931-07.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0008931-07.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: SILVIA ANDREA COSTA MACHADO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível ID (7341736 - págs. 95/122) interposta por SILVIA ANDREA COSTA MACHADO contra a r. sentença de ID (7341736 - págs. 43/48), proferida nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, proposta pela Apelante, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial.

Compulsando os autos, verifica-se no despacho de ID (10487292), determinou a intimação da parte recorrente para recolher o preparo da apelação interposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Destarte, conforme consta na dinâmica dos autos, a Apelante, apesar de devidamente intimada, não apresentou o comprovante do  preparo, no prazo legal.

O preparo, contudo, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.

 A redação do art. 511, do CPC, dispõe que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.

  É importante salientar que, conforme o disposto no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

 Ademais disso, o caput do art. 557 do CPC dispõe que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (G.N.)

 Desta feita, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o ato de comprovação do preparo, sob pena de deserção, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante de complementação do pagamento do preparo recursal.

 Esse é o entendimento sufragado na jurisprudência do STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, 21 3º, DO CPC. INAPLICABILDIADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÃO. PREPARO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC. 1. Em face do princípio da economia processual, afasta-se a aplicação do disposto no § 3º do art. 542 do CPC. 2. O preparo do porte de remessa e retorno deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgReg no A 686.997/MG. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma. Julgado em 25.10.2005. DH 21.11.2005, p. 189).

 

APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO, PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.

Nos termos do disposto no art. 511 do CPC (com a redação data pela Lei n. 8.950/94), o preparo deve ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso. Precedentes da egrégia Corte Especial. Recurso Especial conhecido e provido (Resp 677.660/AM. Rel. Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma. Julgado em 13.09.2005. DJ 07.11.2005, p. 300).

 Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os art. 511 e art. 557, caput, ambos do CPC.

 Intimem-se.

 Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 16 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008931-07.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2023 )

Detalhes

Processo

0008931-07.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SILVIA ANDREA COSTA MACHADO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/06/2023