
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758376-91.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA, EDILEUZA MARIA SILVA DE ALMEIDA, ANTONIO CLEBER DA SILVA, DANIEL JOSE DA SILVA, GLAUCIA DO NASCIMENTO SILVA, PATRICIA CRISTINA SILVA DUTRA
AGRAVADO: LIVIA MARCELI DA SILVA, JULIANA MARIA SILVA NOBREGA DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR NÃO CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A DECISÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão revogando liminar concedida, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA e outros, já qualificada nos autos, em desfavor de LIVIA MARCELI DA SILVA e outros, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0803243-76.2022.8.18.0031, na qual o juízo de primeiro grau determinou determinou a continuidade de tramitação dos aludidos autos em detrimento dos autos do Processo nº 0803244-61.2022.8.18.0031, decretando a litispendência e extinguindo o último processo e mantendo a agravada como inventariante.
Em juízo de cognição sumária, este juízo indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
I. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0803243-76.2022.8.18.0031, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora revogada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
"Outrossim, considerando as razões expostas, determino o afastamento de LIVIA MARCELI DA SILVA do cargo de inventariante e, em observância à ordem estabelecida no art. 617 do CPC, determino a nomeação da herdeira ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA para o exercício do múnus, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único) e declarações nos 20 dias subsequentes (CPC, art. 620, caput)."
Nesse sentido, a revogação da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
II. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2023.
0758376-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA
RéuLIVIA MARCELI DA SILVA
Publicação17/06/2023