TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-50.2020.8.18.0037
Apelante: SEBASTIÃO MORENO FERREIRA
Advogado: Iago Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº166.349)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Ausente a fixação de honorários na origem, sendo incabível estipular no grau recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO MORENO FERREIRA contra sentença (Id. Num. 6656280) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO n° 0801806-50.2020.8.18.0037, proposta pelo recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
A parte ré alegou que o contrato citado na inicial, não foi finalizado, por se tratar apenas de uma proposta, e que a mesma foi cancelada em decorrência da falta de confirmação por parte do próprio autor, e que não foi descontado nenhum valor referente ao contrato citado na inicial.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 15/06/2020 e excluída em 16/06/2020.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 1 (um) dia depois de ter sido incluída.
Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 6656281), argumentando que não foi apresentado documentos comprobatórios que demonstrem a relação financeira entre as partes. Ademais, defende que houve 01 (um) desconto no valor de R$ 23,98 (vinte e três reais e noventa e oito centavos), ao revés do decidido pelo d. Juízo da origem. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
A instituição financeira, em contrarrazões recursais (Id. Num. 6656285), defendeu a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto da lide. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em análise, o CPC determina que a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (CPC, inciso IV do art. 311) da parte autora/apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia a instituição financeira réu fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (CPC, inciso II do art. 373). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que o caso discutido não se trata de contrato de empréstimo propriamente dito, e sim apenas de Proposta de Contrato n° 743614245 (Id. Num. 6656272) que sequer foi concretizada, conforme demonstra o histórico do INSS no Id. Num. 6655410 Pág. 01, que deixa evidente a exclusão do referido instrumento contratual antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 15 de junho de 2020 e excluído em 16 de junho de 2020, antes do início dos descontos que começariam apenas em julho de 2020.
Ressalte-se que a apelação da parte autora faz menção ao valor de R$ 23,98 (vinte e três reais e noventa e oito centavos) que sequer está correto, visto que o extrato do INSS da parte autora consigna que o valor do desconto seria de R$ 58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 743614245, objeto da presente ação e que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.
Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano material.
Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800334-77.2021.8.18.0037 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0835130-76.2021.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).
Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.
Ausente a fixação de honorários na origem, sendo incabível estipular no grau recursal.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801806-50.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO MORENO FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/09/2023